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REsp 202402931591 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2162349
- Registro
- 202402931591
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E RECONVENÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL, SUB-ROGAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul, em apelação cível, que manteve a
sentença e negou provimento aos recursos.
2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória em que se
pleiteia a condenação ao pagamento de valores de três cheques
recebidos pelo réu quando já não integrava o quadro societário.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
trienal da ação principal e da reconvenção, extinguiu os pedidos com
resolução de mérito e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto aos arts. 346, 349 e 206,
§ 5º, I, do CC, em afronta ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se
o pagamento de dívidas por terceiro interessado gera sub-rogação de
pleno direito, nos termos do art. 346, III, do CC; (iii) saber se a
sub-rogação transfere todos os direitos do credor primitivo,
conforme o art. 349 do CC; (iv) saber se incide o prazo
prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC para a
reconvenção de cobrança; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à aplicação do prazo do crédito originário e
ao termo inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal local
decidiu a questão central e é incabível usar embargos de declaração
para rediscutir mérito.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento da
sub-rogação e a aplicação dos arts. 346, 349 e 206, § 5º, I, do CC,
por exigir reexame de provas.
8. Caracterizada a pretensão reparatória, o prazo incidente é o
trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, fazendo incidir o óbice da
Súmula n. 83 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de similitude fática com o
paradigma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento da
sub-rogação e a aplicação dos arts. 346, 349 e 206, § 5º, I, do CC.
3. Mantém-se a prescrição trienal da pretensão de reparação civil,
conforme o art. 206, § 3º, V, do CC, visto que o acórdão está em
consonância com a jurisprudência deste STJ sobre o assunto -
aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial fica
prejudicado pela ausência de similitude fática e pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, V e § 5º, I,
346 e 349; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.