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REsp 202402931591 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2162349
Registro
202402931591
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:08/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E RECONVENÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL, SUB-ROGAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em apelação cível, que manteve a sentença e negou provimento aos recursos. 2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória em que se pleiteia a condenação ao pagamento de valores de três cheques recebidos pelo réu quando já não integrava o quadro societário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição trienal da ação principal e da reconvenção, extinguiu os pedidos com resolução de mérito e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos arts. 346, 349 e 206, § 5º, I, do CC, em afronta ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o pagamento de dívidas por terceiro interessado gera sub-rogação de pleno direito, nos termos do art. 346, III, do CC; (iii) saber se a sub-rogação transfere todos os direitos do credor primitivo, conforme o art. 349 do CC; (iv) saber se incide o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC para a reconvenção de cobrança; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do prazo do crédito originário e ao termo inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal local decidiu a questão central e é incabível usar embargos de declaração para rediscutir mérito. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento da sub-rogação e a aplicação dos arts. 346, 349 e 206, § 5º, I, do CC, por exigir reexame de provas. 8. Caracterizada a pretensão reparatória, o prazo incidente é o trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de similitude fática com o paradigma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento da sub-rogação e a aplicação dos arts. 346, 349 e 206, § 5º, I, do CC. 3. Mantém-se a prescrição trienal da pretensão de reparação civil, conforme o art. 206, § 3º, V, do CC, visto que o acórdão está em consonância com a jurisprudência deste STJ sobre o assunto - aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de similitude fática e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, V e § 5º, I, 346 e 349; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.