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REsp 202302473793 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2085829
- Registro
- 202302473793
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. COBRANÇA PELO
USO DE OBRAS MUSICAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de
cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos, reformou
parcialmente a sentença.
2. A controvérsia versa sobre a interrupção da execução, transmissão
ou radiodifusão de obras musicais sem autorização, a cobrança de
parcelas mensais de direitos autorais conforme regulamento e tabela
do ECAD e multa de 10% sobre mensalidades inadimplidas. O valor da
causa foi fixado em R$ 40.126,12.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de R$
103.337,58, com juros e correção, às prestações vincendas até a
execução, indeferiu a suspensão da transmissão e fixou custas e
honorários em 15% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente: reconheceu a prescrição
trienal, afastou a multa de 10%, redistribuiu a sucumbência de forma
recíproca, com honorários de 10% pro rata e fixou juros de mora a
partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, além de
correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme a Súmula n. 43
do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade nas
cobranças com base na tabela elaborada pelo ECAD, por violação do
art. 98, § 3º, da Lei n. 9.610/1998; (ii) saber se houve violação do
art. 86 do CPC na fixação de honorários advocatícios pro rata;
(iii) saber se houve violação do art. 406 do CC quanto à aplicação
da taxa Selic aos juros moratórios; e (iv) saber se há dissídio
jurisprudencial, com observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A validade da tabela de preços instituída pelo ECAD para a
cobrança de direitos autorais é reconhecida pela jurisprudência do
STJ, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei n. 9.610/1998; aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários
pro rata demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada em recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ.
8. A tese de aplicação da taxa Selic, por violação do art. 406 do
CC, não foi prequestionada no acórdão recorrido e não houve oposição
de embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento
ficto; incide a Súmula n. 282 do STF.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos
dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a validade da tabela de preços do ECAD, conforme o art. 98, § 3º, da
Lei n. 9.610/1998. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários pro
rata. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de
prequestionamento da tese relativa ao art. 406 do CC. 4. O dissídio
jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e demonstração
da similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255,
§ 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406; CPC, arts. 85,
§ 11, § 6º, caput, 86, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §
1º; Lei n. 9.610/1998, arts. 68, § 3º, 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.959.267/RJ, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
7/12/2021; STJ, REsp n. 2.217.107/PR, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n.
1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 13/2/2019; STJ,
REsp n. 1.960.747/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AREsp n. 3.072.667/RS, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, Súmulas n. 7, 43, 83; STF,
Súmulas n. 282, 284.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.