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AREsp 202503638462 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3052836
- Registro
- 202503638462
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL AO CREDOR.
EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. INCLUSÃO
NO CRÉDITO EXEQUENDO. CABIMENTO. FUNDAMENTO NA MORA DO DEVEDOR. ART.
395 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. ARTS. 402 E
944 DO CC. COBRANÇA NO BOJO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
ARTS. 4º, 8º E 797, DO CPC. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o acórdão recorrido examina, de modo suficiente, as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte. O órgão julgador não está adstrito
ao exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas
partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os
fundamentos de seu convencimento. A contrariedade ao interesse do
recorrente não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou
obscuridade no julgado.
2. A adjudicação de bem imóvel ao credor, na
forma do art. 825 do CPC, concretiza-se mediante expedição da
respectiva carta de adjudicação, cuja eficácia perante terceiros e a
aquisição da plenitude dos atributos da propriedade dependem,
necessariamente, do registro no Cartório de Registro de Imóveis
competente, nos termos do art. 1.245 do Código Civil e do art. 167,
I, item 26, da Lei n. 6.015/1973. Sem o registro, o adjudicatário
não ostenta a condição jurídica de proprietário perante
terceiros.
3. Os emolumentos cartorários despendidos pelo credor
para viabilizar o registro da carta de adjudicação configuram dano
emergente diretamente decorrente da mora do devedor, enquadrando-se
na responsabilidade civil abrangente prevista no art. 395 do Código
Civil. Existe nexo causal direto entre o inadimplemento e a despesa
suportada pelo credor: sem a mora, não haveria execução; sem a
execução, não haveria adjudicação; e sem a adjudicação, não haveria
emolumentos a desembolsar.
4. À luz do princípio da reparação
integral (restitutio in integrum), consagrado nos arts. 402 e 944 do
Código Civil, o devedor em mora responde pela totalidade dos
prejuízos causados ao credor, compreendendo os danos emergentes o
que efetivamente se perdeu e os lucros cessantes o que
razoavelmente se deixou de ganhar. Os emolumentos pagos ao oficial
do registro, cuja exigência é compulsória e inarredável (art. 14 da
Lei n. 6.015/1973), representam despesa necessária, inevitável e
integralmente imputável ao inadimplemento do devedor.
5. O disposto
nos arts. 82, §§ 1º e 2º, 84 e 907 do CPC, que disciplinam o
pagamento das despesas processuais pelo vencido, não restringe nem
esgota a responsabilidade do devedor pelos efetivos e integrais
prejuízos decorrentes de sua mora, regidos pelo princípio da
reparação integral fundado nos arts. 395, 402 e 944 do Código Civil,
institutos que coexistem de forma harmônica e complementar no
ordenamento jurídico.
6. Os emolumentos cartorários devidos em razão
do registro da carta de adjudicação podem ser reconhecidos e
cobrados no bojo da própria execução, sem necessidade de ajuizamento
de ação autônoma, porquanto: (a) a finalidade do processo executivo
é a satisfação integral do crédito do exequente (art. 797 do CPC);
(b) a analogia com o tratamento conferido aos honorários
advocatícios cobrados nos próprios autos da execução (art. 827 do
CPC e art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994) revela que encargos
decorrentes do inadimplemento são exigíveis no próprio processo
executório; e (c) obrigar o credor a ajuizar nova ação para reaver
valores comprovados documentalmente afrontaria os princípios da
efetividade da tutela jurisdicional, da duração razoável do processo
e da economia processual (arts. 4º e 8º do CPC e 5º, incisos XXXV e
LXXVIII, da CF).
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial
e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.