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REsp 202301803035 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2077057
Registro
202301803035
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:08/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA. LUCROS CESSANTES. JUROS MORATÓRIOS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO E TERMO INICIAL DOS JUROS NA CITAÇÃO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, reformou parcialmente a sentença, afastando o ressarcimento de despesas condominiais e mantendo a condenação por lucros cessantes de 0,5% ao mês, com juros de mora desde a citação. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos materiais decorrentes de contrato de compromisso de compra e venda, com pedidos de lucros cessantes de 0,5% ao mês, devolução de taxas condominiais e exclusão de juros e correção no período de mora. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte requerida ao pagamento de 0,5% ao mês a título de lucros cessantes e determinando restituição de valores, com juros desde a citação, além de fixar sucumbência recíproca e honorários. 4. A Corte de origem reformou em parte a sentença para afastar a devolução das despesas condominiais e manter os lucros cessantes no percentual de 0,5% ao mês. Fixou juros moratórios desde a citação, preservando os honorários de 10% sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a condenação a lucros cessantes depende de prova específica do prejuízo, à luz dos arts. 389, 402, 403 e 416 do CC; (ii) saber se os juros de mora incidem desde a citação ou apenas a partir do trânsito em julgado, ante o parâmetro do Tema n. 1.002 do STJ; e (iii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A indenização por lucros cessantes, na hipótese de atraso na entrega do imóvel, decorre da presunção de prejuízo do comprador, sendo adequado o parâmetro de 0,5% ao mês; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação, sendo inaplicável o Tema n. 1.002 do STJ, que não versa sobre rescisão por iniciativa do adquirente; incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, o que impede seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de fixação de indenização a título de lucros cessantes no parâmetro de 0,5% ao mês, na hipótese de atraso de na entrega de imóvel, pois presumido o prejuízo do comprador 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, na fixação dos juros de mora desde a citação, em responsabilidade contratual, sendo inaplicável o Tema n. 1.002 do STJ, restrito ao caso de rescisão por iniciativa do adquirente. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e sem demonstração de similitude fática conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 402, 403, 405 e 416; CPC, arts. 373, I, 1.029, § 1º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.181.514/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.163.035/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.