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REsp 202301803035 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2077057
- Registro
- 202301803035
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA
PLANTA. LUCROS CESSANTES. JUROS MORATÓRIOS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO E
TERMO INICIAL DOS JUROS NA CITAÇÃO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação
cível, reformou parcialmente a sentença, afastando o ressarcimento
de despesas condominiais e mantendo a condenação por lucros
cessantes de 0,5% ao mês, com juros de mora desde a citação.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos
materiais decorrentes de contrato de compromisso de compra e venda,
com pedidos de lucros cessantes de 0,5% ao mês, devolução de taxas
condominiais e exclusão de juros e correção no período de mora.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, condenando a parte requerida ao pagamento de 0,5% ao mês a
título de lucros cessantes e determinando restituição de valores,
com juros desde a citação, além de fixar sucumbência recíproca e
honorários.
4. A Corte de origem reformou em parte a sentença para afastar a
devolução das despesas condominiais e manter os lucros cessantes no
percentual de 0,5% ao mês. Fixou juros moratórios desde a citação,
preservando os honorários de 10% sobre a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a condenação a
lucros cessantes depende de prova específica do prejuízo, à luz dos
arts. 389, 402, 403 e 416 do CC; (ii) saber se os juros de mora
incidem desde a citação ou apenas a partir do trânsito em julgado,
ante o parâmetro do Tema n. 1.002 do STJ; e (iii) saber se houve
demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, conforme o art.
1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A indenização por lucros cessantes, na hipótese de atraso na
entrega do imóvel, decorre da presunção de prejuízo do comprador,
sendo adequado o parâmetro de 0,5% ao mês; aplica-se a Súmula n. 83
do STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte.
7. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde
a citação, sendo inaplicável o Tema n. 1.002 do STJ, que não versa
sobre rescisão por iniciativa do adquirente; incide a Súmula n. 83
do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e de comprovação da similitude fática nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC, o que impede seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de
fixação de indenização a título de lucros cessantes no parâmetro de
0,5% ao mês, na hipótese de atraso de na entrega de imóvel, pois
presumido o prejuízo do comprador 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ, na fixação dos juros de mora desde a citação, em
responsabilidade contratual, sendo inaplicável o Tema n. 1.002 do
STJ, restrito ao caso de rescisão por iniciativa do adquirente. 3.
Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e
sem demonstração de similitude fática conforme o art. 1.029, § 1º,
do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 402, 403, 405 e 416;
CPC, arts. 373, I, 1.029, § 1º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
2.181.514/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, REsp n. 2.163.035/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.