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REsp 202504536810 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2246212
Registro
202504536810
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:08/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL E CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES COM CLÁUSULAS DE FORO DISTINTAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido em apelação cível nos embargos à execução, que reformou a sentença para afastar a extinção e determinar o prosseguimento da execução no juízo competente. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução destinados a desconstituir a execução fundada em quatro cédulas de produto rural, por inadequação da via e por impossibilidade de cumulação de títulos com cláusulas de foro distintas, além de alegar incompetência relativa, excesso de execução, nulidade das cártulas e novação da dívida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, extinguiu a execução com base no art. 485, IV, e condenou a embargada ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a ofensa à coisa julgada quanto à definição da competência do foro e determinou o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I, II e III, do CPC, por omissão, obscuridade e contradição quanto à cumulação, inovação recursal e alcance da coisa julgada; (ii) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, por ausência de fundamentação concreta e individualizada; (iii) saber se o art. 64, § 4º, do CPC limita a coisa julgada aos aspectos de competência territorial, não abrangendo a cumulação; (iv) saber se houve extrapolação dos limites da lide, em violação do art. 141 do CPC; (v) saber se houve decisão extra petita, em violação do art. 492 do CPC; (vi) saber se inexistiu coisa julgada material sobre a cumulação, à luz do art. 503, § 1º, I, II, III, § 2º, do CPC; (vii) saber se é inviável a cumulação de execuções com cláusulas de foro distintas, conforme o art. 780 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo incabível utilizar embargos de declaração para corrigir alegado erro de julgamento. 7. A revisão da conclusão sobre a possibilidade de cumulação e sobre a competência, à luz do art. 780 do CPC e do art. 64, § 4º, do CPC, demandaria interpretação de cláusulas e reexame de fatos e provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A análise de suposta ofensa à coisa julgada e de extrapolação dos limites da lide, em relação aos arts. 141, 492 e 503 do CPC, envolve reexame do conjunto fático-probatório, circunstância obstada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões postas, sendo incabível a via integrativa para corrigir alegado erro de julgamento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão sobre a cumulação de execuções e a competência, por demandar interpretação contratual e reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de eventual ofensa à coisa julgada e de extrapolação dos limites da lide." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III e IV, 64, § 4º, 141, 492, 503, § 1º, I, II e III e § 2º, 780 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EDcl no AgInt no RMS n. 75.021/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, EDcl no REsp n. 1.299.081/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 6/11/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.343.071/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.640.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1767027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.