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REsp 202504536810 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2246212
- Registro
- 202504536810
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL E CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES COM
CLÁUSULAS DE FORO DISTINTAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso, proferido em apelação cível nos embargos
à execução, que reformou a sentença para afastar a extinção e
determinar o prosseguimento da execução no juízo competente.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução destinados a
desconstituir a execução fundada em quatro cédulas de produto rural,
por inadequação da via e por impossibilidade de cumulação de
títulos com cláusulas de foro distintas, além de alegar
incompetência relativa, excesso de execução, nulidade das cártulas e
novação da dívida.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
embargos, extinguiu a execução com base no art. 485, IV, e condenou
a embargada ao pagamento de custas e honorários.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a
ofensa à coisa julgada quanto à definição da competência do foro e
determinou o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 1.022, I, II e III, do CPC, por omissão, obscuridade e
contradição quanto à cumulação, inovação recursal e alcance da coisa
julgada; (ii) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, III e IV,
do CPC, por ausência de fundamentação concreta e individualizada;
(iii) saber se o art. 64, § 4º, do CPC limita a coisa julgada aos
aspectos de competência territorial, não abrangendo a cumulação;
(iv) saber se houve extrapolação dos limites da lide, em violação do
art. 141 do CPC; (v) saber se houve decisão extra petita, em
violação do art. 492 do CPC; (vi) saber se inexistiu coisa julgada
material sobre a cumulação, à luz do art. 503, § 1º, I, II, III, §
2º, do CPC; (vii) saber se é inviável a cumulação de execuções com
cláusulas de foro distintas, conforme o art. 780 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de
origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo incabível utilizar
embargos de declaração para corrigir alegado erro de julgamento.
7. A revisão da conclusão sobre a possibilidade de cumulação e sobre
a competência, à luz do art. 780 do CPC e do art. 64, § 4º, do CPC,
demandaria interpretação de cláusulas e reexame de fatos e provas,
o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A análise de suposta ofensa à coisa julgada e de extrapolação dos
limites da lide, em relação aos arts. 141, 492 e 503 do CPC,
envolve reexame do conjunto fático-probatório, circunstância obstada
pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC
quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões postas, sendo
incabível a via integrativa para corrigir alegado erro de
julgamento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a
revisão sobre a cumulação de execuções e a competência, por demandar
interpretação contratual e reexame de fatos e provas. 3. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de eventual ofensa à coisa
julgada e de extrapolação dos limites da lide."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
1.022, 489, § 1º, III e IV, 64, § 4º, 141, 492, 503, § 1º, I, II e
III e § 2º, 780 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EDcl no AgInt no RMS n. 75.021/RN,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgados em
9/2/2026; STJ, EDcl no REsp n. 1.299.081/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgados em 6/11/2012; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.343.071/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.640.417/SC, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 1767027/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 24/5/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.