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REsp 202400527411 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2125071
- Registro
- 202400527411
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. LEGITIMIDADE PASSIVA
EXTRAORDINÁRIA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, manteve a decisão de primeiro.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial
fundada em contrato de prestação de serviços educacionais do ano
letivo de 2015, com inclusão da genitora no polo passivo por
legitimidade passiva extraordinária e responsabilidade solidária.
3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reconhecendo a
legitimidade passiva extraordinária e a responsabilidade solidária
dos genitores pelas despesas escolares, bem como a inoponibilidade à
instituição de ensino das cláusulas do divórcio que atribuíram ao
genitor o pagamento das mensalidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação do art.
784, III, do CPC pela inexistência de título executivo subscrito
pela parte recorrente; (ii) saber se há violação do art. 3º da Lei
n. 6.515/1977 diante da separação judicial/divórcio e da
inexistência de regras de economia doméstica aplicáveis; (iii) saber
se há violação do art. 265 do CC por reconhecimento indevido de
solidariedade sem contrato ou lei; e (iv) saber se há dissídio
jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 1.643 e 1.644 do CC
quando há separação judicial e pensão alimentícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Quanto ao art. 3º da Lei n. 6.515/1977, incide o óbice do
prequestionamento, pois o dispositivo não foi debatido na origem,
ainda que em embargos de declaração. Aplicam-se ao caso as Súmulas
n. 211 do STJ e 282 do STF.
6. No tocante aos arts. 784, III, do CPC e 265 do CC, o acórdão
recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ que reconhece
a legitimidade passiva extraordinária e a responsabilidade
solidária dos genitores pelas despesas escolares, independentemente
de subscrição contratual pelo genitor não signatário. Incide na
espécie a Súmula n. 83 do STJ, aplicável ao recurso tanto em relação
à alínea a quanto em relação à alínea c do permissivo
constitucional.
7. No que se refere ao alegado dissídio jurisprudencial, os óbices
que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a, notadamente a
Súmula n. 83 do STJ e a falta de prequestionamento, também obstam o
conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do
STF quando o dispositivo legal indicado como violado não foi objeto
de debate na origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por
deficiência de fundamentação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, impedindo o conhecimento do
recurso especial, inclusive pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784 e 85, § 11; CC,
arts. 265, 1.643 e 1.644; CF, art. 105, III, e 229; Lei n.
6.515/1977, art. 3º; ECA, arts. 21, 22 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas ns. 83 e 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ,
AREsp n. 2.540.824, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.623.447/MT,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
em 2/12/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.