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REsp 202203232985 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2032642
Registro
202203232985
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:08/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E ESSENCIALIDADE DOS BENS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a suspensão da execução até o julgamento dos embargos, sob o fundamento de preservação da empresa e essencialidade dos bens, com base nos arts. 6º, § 4º, 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005. 2. A controvérsia diz respeito à suspensão da execução de título extrajudicial em razão de recuperação judicial, sob o argumento de que a penhora dos imóveis inviabilizaria o plano e de que o faturamento dos devedores depende dos bens. 3. A Corte de origem negou o pedido de penhora e de avaliação imediata dos bens e manteve a suspensão do processo, privilegiando a preservação da empresa e a manutenção dos bens essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do art. 1.022, II, do CPC, quanto ao encerramento da recuperação e aos repetitivos do STJ; (ii) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC por fundamentação genérica, sem enfrentar a inaplicabilidade do stay period e a autonomia das garantias dos coobrigados; (iii) saber se o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 autoriza suspender execução contra coobrigados e em recuperação encerrada; (iv) saber se o art. 47 da Lei n. 11.101/2005 permite suspender execução sem prova da essencialidade e com prejuízo para o credor; (v) saber se o art. 49, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005 impede a extensão da novação aos coobrigados e a supressão de garantias sem anuência do credor; e (vi) saber se o art. 525, II, do CPC é aplicável à execução de título extrajudicial para afastar atos executivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes, ainda que em sentido contrário às pretensões da recorrente. 6. Aplica-se a Súmula n. 581 do STJ, pois a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra coobrigados, sendo indevida a suspensão com fundamento no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. A orientação do STJ (Tema n. 885) afasta a extensão do stay period e da novação aos coobrigados, devendo a execução seguir seu curso regular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 581 do STJ para permitir o prosseguimento da execução contra coobrigados, não se aplicando a suspensão do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes à solução da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, caput e § 4º, 47, 49, §§ 1º e 2º, 52, III, e 59, caput; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 525, § 6º, 1.015, parágrafo único, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 581; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.103.423/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.