← Jurioteca
REsp 202500097968 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2191720
- Registro
- 202500097968
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo proferido em apelação cível nos autos de
ação de cobrança.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança de ressarcimento de
despesas suportadas pela genitora em razão de inadimplemento do
alimentante. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a
prescrição bienal da pretensão com base no art. 206, § 2º, do Código
Civil. A Corte de origem afastou a prescrição bienal, aplicou o
prazo decenal do art. 205 do Código Civil e determinou o retorno dos
autos para prosseguimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da
prescrição exige prévia oportunidade de manifestação do art. 487,
II, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se o efeito devolutivo da
apelação do art. 1.013, § 1º, do CPC impede a apreciação da
prescrição decenal não decidida no primeiro grau; (iii) saber se
houve preclusão quanto à tese de prescrição decenal (arts. 505 e 507
do CPC); (iv) saber se houve alteração do pedido e da causa de
pedir sem anuência (art. 329, I e II, do CPC); e (v) saber se houve
ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa
(art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A mera invocação do art. 487, II, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, sem exposição clara e específica de como o acórdão
recorrido teria afastado a prévia oportunidade de manifestação,
especialmente diante da expressa menção do Tribunal de origem à
possibilidade de contraditório nas contrarrazões à apelação, revela
deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a
incidência da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do
ponto.
5. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, somente enquanto
não decididas, as questões de ordem pública podem ser conhecidas,
inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois
não sujeitas à preclusão temporal, mas apenas à coisa julgada e sua
eficácia preclusiva; e o efeito devolutivo da apelação devolve todas
as questões relacionadas com os fundamentos do pedido e da defesa,
podendo o julgador adotar o enquadramento jurídico que entender de
direito à solução da lide, não se encontrando limitado nem pelos
fundamentos jurídicos adotados na sentença nem pelos suscitados
pelas partes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. A suposta violação ao art. 329, I e II, do Código de Processo
Civil não foi objeto de debate e decisão no acórdão recorrido nem no
julgamento dos embargos de declaração. Incidência das Súmulas n.
282 do STF e 211 do STJ.
7. Não compete ao STJ examinar ofensa direta aos arts. 5º, LIV e LV,
da Constituição Federal em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as
razões do especial estão dissociadas das premissas do acórdão
recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula
n. 83 do STJ). 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos
legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso
especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 4. Não se
examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da
Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329 I e II, 487 II,
parágrafo único, 505, 507, 1.013 § 1º, 1.022 e 85 § 11; CC, arts.
205 e 206 § 2º; CF, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
Súmulas n. 83 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.901.611/SC, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp
n. 2.082.353/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.150.706/PR, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ,
REsp n. 2.088.142/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.022.630/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 1.757.944/CE, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, REsp n. 1.949.317/TO,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
9/11/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.