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REsp 202401304820 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2136444
- Registro
- 202401304820
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO
E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TERMO INICIAL DA TAXA DE FRUIÇÃO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou
parcialmente a sentença para afastar a alegação de julgamento ultra
petita quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais;
autorizar a venda do imóvel; e majorar os honorários em 2%.
2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c pedido de
indenização, reintegração de posse e antecipação de tutela, com
pretensões de cláusula penal, fruição, ressarcimentos, honorários
contratuais e autorização de venda do imóvel.
3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato por culpa
dos compradores; determinou a reintegração de posse com autorização
de arrombamento e força policial; condenou ao pagamento da cláusula
penal de 20%; fixou indenização por fruição a partir de 23/4/2019;
determinou ressarcimentos de taxas condominiais, IPTU e
notificações; autorizou a compensação de valores; e fixou a
sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença. Afastou a
alegação de julgamento ultra petita no tocante à suspensão da
exigibilidade dos ônus sucumbenciais; acolheu a alegação de inovação
recursal sobre fruição; negou provimento aos demais pontos;
autorizou a venda do imóvel; e majorou os honorários em 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii)
saber se é devido o ressarcimento de honorários advocatícios
contratuais à luz dos arts. 389, 395 e 404 do CC; e (iii) saber se o
termo inicial da taxa de fruição pode ser fixado em momento
anterior à constituição em mora, diante da incidência das Súmulas n.
5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
recorrido examinou, de modo claro e fundamentado, as questões
controvertidas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a
nulificar o julgado.
7. É indevido o ressarcimento de honorários contratuais, porque não
cabe ao vencido arcar com honorários convencionais firmados pela
parte adversa com seu patrono. Somente são devidos honorários
sucumbenciais fixados pelo juízo, conforme a orientação consolidada
do STJ.
8. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a definição
do termo inicial da taxa de fruição, fundada na interpretação das
cláusulas contratuais e no exame do conjunto fático-probatório, não
comporta revisão em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistindo omissão, obscuridade ou
contradição apta a nulificar o julgado, afasta-se a negativa de
prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ
quando o exame do termo inicial da taxa de fruição demanda
reavaliação de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório. 3. Não é devido o ressarcimento de honorários
advocatícios contratuais, cabendo ao vencido apenas os honorários
sucumbenciais fixados pelo juízo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 85, § 11;
CC, arts. 389, 395 e 404.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.137.972/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 1º/10/2024;
STJ, REsp n. 2.060.972/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, EREsp n. 1.507.864/RS,
Corte Especial, julgados em 20/4/2016; STJ, AREsp n. 2.653.996/SC,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.895.828/GO, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, Súmulas n. 5,
7 e 543; STF, Súmula n. 616.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.