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REsp 202400783780 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2128625
Registro
202400783780
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:08/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE GRAVAME HIPOTECÁRIO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 308 DO STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região que manteve a improcedência dos pedidos na ação de cancelamento de gravame hipotecário c/c adjudicação compulsória. 2. A controvérsia trata do cancelamento de hipoteca e da adjudicação compulsória de imóvel adquirido diretamente da construtora sem interveniência da instituição financeira. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. A Corte de origem negou provimento à apelação e fixou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 308 do STJ se aplica a aquisição realizada sem interveniência da instituição financeira e fora do SFH; (ii) saber se a boa-fé objetiva, a função social dos contratos e o equilíbrio nas relações de consumo foram violados; (iii) saber se houve ofensa direta à Constituição Federal; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fáticas sobre a publicidade prévia da hipoteca e a boa-fé dos adquirentes demandaria reexame de prova. 6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, já que a análise de eventual abusividade contratual exigiria interpretação de cláusulas contratuais. 7. A análise de suposta ofensa direta à Constituição Federal refoge à competência do STJ, restrita à lei federal e tratados. 8. O dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF não se configura, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o cotejo analítico necessário à demonstração da similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da boa-fé dos adquirentes e da publicidade prévia da hipoteca. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação das cláusulas contratuais invocadas para reconhecer abusividade. 3. A alegada ofensa direta à Constituição Federal não pode ser examinada em recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando o cotejo analítico." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 422, 1.228 e 1.418; CDC, arts. 4, art. 39, V, e art. 51, IV; CPC, arts. 14, II, 85, § 11, e 1.022; CF, art. 105, III; Lei n. 4.864/1965, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 308.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.