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REsp 202400727159 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2128023
- Registro
- 202400727159
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E DANOS
MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
em apelação cível.
2. A controvérsia diz respeito à ação de
procedimento comum em que se pleiteou compensação por dano moral e
reparação por multas, lucros cessantes e encargos decorrentes de
atraso injustificado na entrega de imóvel no SFH e no Programa Minha
Casa, Minha Vida.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu
o pedido de multa por contravenção penal; julgou parcialmente
procedentes os demais pedidos para declarar indevida a cobrança de
"juros de obra" após 25/11/2015, condenar CEF e FMM, solidariamente,
à devolução simples dos valores pagos com correção pela TR e juros
de 1% ao mês desde a citação, e condenar a FMM a lucros cessantes de
0,5% ao mês de 25/11/2015 até 12/2016 com IPCA-E e juros de 1% ao
mês desde a citação; rejeitou danos morais, inversão da cláusula
penal e substituição do índice, com sucumbência recíproca.
4. A
Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer solidariedade
das rés nos danos materiais, fixar juros moratórios e correção
monetária sobre danos materiais desde o evento, arbitrar danos
morais em R$ 10.000,00 com taxa SELIC desde o arbitramento, afastar
os ônus sucumbenciais da autora e manter honorários de 10% pro rata
sem majoração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão
consiste em saber se, em indenização por danos morais decorrentes de
atraso na entrega de imóvel, os juros moratórios incidem desde o
evento danoso (art. 398 do CC), ou desde a citação (art. 405 do CC),
diante de acórdão que aplicou a taxa Selic apenas a partir do
arbitramento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ para afastar a incidência do art. 398 do Código Civil, por se
tratar de responsabilidade contratual em atraso na entrega de
imóvel, com termo inicial dos juros de mora na citação.
7. Ocorreu a
ofensa ao art. 405 do Código Civil, pois a fixação da taxa SELIC
apenas desde o arbitramento suprimiu os juros moratórios entre a
citação e a fixação judicial dos danos morais, devendo os juros
correr desde a citação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial
conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ para afastar a aplicação do art. 398 do Código
Civil em hipóteses de atraso na entrega de imóvel, por se tratar de
responsabilidade contratual. 2. Os juros moratórios sobre a
indenização por danos morais, em responsabilidade contratual, fluem
desde a citação, nos termos do art. 405 do Código
Civil".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e
405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2392437/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AREsp n. 2872991/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.