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REsp 202501802440 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214364
- Registro
- 202501802440
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO
MONITÓRIA. CONSULTA AO CCS-BACEN PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E ATIVOS.
POSSIBILIDADE NA EXECUÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual
que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento da consulta
ao CCS-Bacen no cumprimento de sentença.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação
monitória, em que se pleiteou consulta ao CCS-Bacen para localizar
bens e ativos dos executados e viabilizar futura constrição.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por
entender que o CCS-Bacen é exclusivo para investigação criminal e
inócuo para execuções cíveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; e
(ii) saber se é possível a consulta ao CCS-Bacen, como mecanismo de
localização de patrimônio do devedor na execução cível, à luz dos
arts. 797 e 139, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o
Tribunal de origem decidiu de modo claro, objetivo e fundamentado as
questões controvertidas.
6. A consulta ao CCS-Bacen é admissível como mecanismo cadastral à
disposição do credor na execução cível, não restrito à seara
criminal, prescindindo do esgotamento de diligências, conforme
precedentes desta Corte; os arts. 797 e 139, II, do CPC sustentam a
efetividade e o resultado na execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão examina as questões relevantes de forma clara e
fundamentada (art. 1.022, II, do CPC). 2. A consulta ao CCS-Bacen,
por sua natureza cadastral, é possível nos procedimentos cíveis como
mecanismo de localização de bens e ativos do devedor, independente
do esgotamento prévio de diligências, em reforço aos arts. 797, e
139, II, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 139 II, e 797
; Lei n. 9.613/1998, art. 10-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.126.785/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 6/8/2024; STJ,
REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 18/4/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.