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AgInt no AREsp 202304402900 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2541561
Registro
202304402900
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:07/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. AUTONOMIA ENTRE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO. SUBSISTE O CONTATO DE FINANCIAMENTO, AINDA QUE RESOLVIDO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. 1. Controvérsia acerca autonomia de contratos de financiamento e compra e venda de veículo. 2. Não há omissão no julgado quando se manifestou sobre o ponto apontado pela recorrente, ainda que de maneira contrária a sua pretensão. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora")" (AgInt no REsp 1.954.786/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). Agravo interno provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.