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AgInt no AREsp 202304402900 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2541561
- Registro
- 202304402900
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA. AUTONOMIA ENTRE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO.
SUBSISTE O CONTATO DE FINANCIAMENTO, AINDA QUE RESOLVIDO O CONTRATO
DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
1. Controvérsia acerca autonomia de
contratos de financiamento e compra e venda de veículo.
2. Não há
omissão no julgado quando se manifestou sobre o ponto apontado pela
recorrente, ainda que de maneira contrária a sua pretensão.
3. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "os agentes
financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de
automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o
contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de
compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo
econômico da montadora ("bancos da montadora")" (AgInt no REsp
1.954.786/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022).
Agravo interno
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.