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REsp 202303103132 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2094216
- Registro
- 202303103132
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO E INSCRIÇÃO EM
CADASTROS DE INADIMPLENTES. EFICÁCIA DA CESSÃO SEM NOTIFICAÇÃO E
RESPONSABILIDADE DO CEDENTE NA CLÁUSULA PRO SOLVENDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná, em apelação cível, que manteve a sentença de procedência
parcial, reconheceu a inscrição indevida e fixou danos morais,
negando provimento ao recurso.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de
débito c/c danos morais, com pedido de tutela de urgência, fundada
em cessão de crédito utilizada como pagamento, exclusão de restrição
e indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do
débito, condenou ao pagamento de dano moral de R$ 4.000,00,
confirmou a tutela de urgência, fixou custas e honorários em 10% e
julgou improcedente a reconvenção, com honorários de 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação e majorou os honorários para 12% no pedido
principal e 12% na reconvenção. Os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cessão sem
notificação do devedor torna o crédito inexigível e autoriza
cobrança direta do cedente sob cláusula pro solvendo; (ii) saber se
há responsabilidade do cedente pela existência do crédito ao tempo
da cessão sob a modalidade pro solvendo; (iii) saber se, havendo
cláusula pro solvendo, o cedente responde pela solvência do devedor
em recuperação judicial; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial apta a uniformizar a interpretação dos arts. 290,
295 e 296 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 290 do Código
Civil, pois a ausência de notificação não torna a dívida inexigível
nem impede o cessionário de resguardar os direitos cedidos.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 295 e 296 do Código
Civil, porque a pretensão demanda reexame do conjunto
fático-probatório, notadamente sobre insolvência e habilitação em
recuperação judicial.
8. Os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a também obstam
a análise do dissídio pela alínea c, conforme entendimento pacífico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao art. 290
do Código Civil, pois a falta de notificação do devedor não obsta a
exigibilidade do crédito pelo cessionário. 2. Incide a Súmula n. 7
do STJ quanto aos arts. 295 e 296 do Código Civil, vedado o
revolvimento de fatos e provas sobre insolvência do devedor e
habilitação em recuperação judicial. 3. Os mesmos óbices que impedem
o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição
Federal prejudicam o dissídio pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 290, 295 e 296; CPC, art.
85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.258.565/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.091.038/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.665.676/PE, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em
24/9/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.