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AgInt no AREsp 202203108318 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2221463
- Registro
- 202203108318
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA LOCAL. SÚMULA N.
280/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que
não conheceu do recurso.
II. Razões de decidir
2. Não se aplica o
óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.
3. Inexiste
afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. Inviável, em
sede de recurso especial, o exame de norma local, nos termos da
Súmula n. 280 do STF, aplicada analogicamente.
5. "A suspensão do
processo por prejudicialidade externa tem caráter facultativo e
depende da avaliação do magistrado segundo as circunstâncias do caso
concreto; estando o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ." (REsp n.
2.180.414/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
6. O recurso especial não
comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo
7.
Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do
STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.