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AREsp 202502242749 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2967710
- Registro
- 202502242749
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C.C. RESSARCIMENTO DE DANOS.
CHEQUE COM ASSINATURA FALSA. SUSTAÇÃO/REVOGAÇÃO. ENCAMINHAMENTO A
PROTESTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra
acórdão que manteve a condenação por protesto indevido de cheque
cuja assinatura foi considerada falsa, já sustado/revogado pelo
banco, com fixação de indenização por danos morais.
2. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de
modo suficiente, os fatos essenciais e adota fundamentação apta a
resolver integralmente a controvérsia, ainda que diversa da tese
pretendida.
3. O dano moral decorrente de protesto indevido se
conforma in re ipsa, prescindindo de prova específica, e a conclusão
do acórdão sobre a responsabilidade civil está em harmonia com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula
83/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e,
nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.