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EDcl no REsp 202302407099 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2084979
- Registro
- 202302407099
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECIBO
DE DEPÓSITO A PRAZO PRÉ-FIXADO. OMISSÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL
DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO POSITIVA,
LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. INCIDÊNCIA DESDE O
VENCIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ADMINISTRADORES.
IRRELEVÂNCIA DA DATA DA CITAÇÃO DO ADMINISTRADOR. INAPLICABILIDADE
DA TESE DE INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS
ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Configura omissão sanável
por embargos de declaração a ausência de enfrentamento específico da
tese relativa ao termo inicial dos juros moratórios e da correção
monetária, expressamente suscitada no recurso especial.
2.
Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo,
consistente em depósito a prazo pré-fixado não resgatado no
vencimento, a mora é automática (ex re), dispensando interpelação
judicial ou extrajudicial.
3. Mantida a responsabilidade solidária
dos administradores com fundamento no Estatuto Social, os
consectários legais incidem desde o inadimplemento da obrigação,
sendo irrelevante a data de inclusão do administrador no polo
passivo.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7 /STJ).
5. Embargos de declaração
acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.