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EDcl no REsp 202302407099 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2084979
Registro
202302407099
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:07/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECIBO DE DEPÓSITO A PRAZO PRÉ-FIXADO. OMISSÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ADMINISTRADORES. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA CITAÇÃO DO ADMINISTRADOR. INAPLICABILIDADE DA TESE DE INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de enfrentamento específico da tese relativa ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, expressamente suscitada no recurso especial. 2. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, consistente em depósito a prazo pré-fixado não resgatado no vencimento, a mora é automática (ex re), dispensando interpelação judicial ou extrajudicial. 3. Mantida a responsabilidade solidária dos administradores com fundamento no Estatuto Social, os consectários legais incidem desde o inadimplemento da obrigação, sendo irrelevante a data de inclusão do administrador no polo passivo. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ). 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.