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EDcl no AgInt no AREsp 202300304050 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2289088
Registro
202300304050
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:07/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. MÉRITO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. INTEMPESTIVIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que o acórdão embargado não se manifestou sobre os pedidos de aplicação de multa por agravo interno manifestamente inadmissível e de condenação por litigância de má-fé, formulados pela parte agravada. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, não decorrendo meramente do não conhecimento do recurso por intempestividade ou de sua rejeição por votação unânime. A penalidade pressupõe a manifesta inadmissibilidade ou o caráter protelatório do recurso, o que não se verifica quando a parte incorre em erro procedimental quanto ao prazo, sem abuso do direito de recorrer. 4. A condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) exige a comprovação do dolo processual e do intuito de causar prejuízo à parte adversa, não sendo possível presumi-la a partir do manejo de recursos previstos na legislação processual, ainda que intempestivos. 5. Embargos de declaração acolhidos para integrar o julgado, sem atribuição de efeitos infringentes, indeferindo-se os pedidos de aplicação de sanções processuais.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.