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EDcl no AgInt no AREsp 202202391780 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2181253
- Registro
- 202202391780
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração
são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro
material.
1.1. Verificada a existência de omissão, acolhem-se os aclaratórios,
passando-se ao exame da questio.
2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a ausência de
manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência
judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito.
3. Conforme estabelece o art. 98, § 3º, do CPC/15, vencido o
beneficiário da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executadas se o credor, no prazo de 5 anos,
demonstrar que deixou de existir a situação que justificou a
concessão do benefício.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.