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AREsp 202502222097 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2966367
- Registro
- 202502222097
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXIGIR CONTAS RELACIONADA AO FUNDO 157. SEGUNDA FASE. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA
(ARTS. 502 E 508 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO. PRAZOS TRIENAL PARA DIVIDENDOS (ART. 287, II, A, DA LEI
6.404/1976) E QUINQUENAL PARA JUROS DE DEBÊNTURES (ART. 206, § 5º,
I, DO CC/2002). LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS CONTAS. ADOÇÃO DE
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. O objetivo recursal é decidir se (i) há
negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de
fundamentação; (ii) a sentença da primeira fase gerou coisa
julgada/eficácia preclusiva que impede a limitação temporal; (iii) é
juridicamente correta a limitação das contas aos prazos trienal e
quinquenal, conforme a natureza dos ativos do Fundo 157.
2. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de
modo suficien te, os pontos relevantes - natureza bifásica da ação,
inexistência de decisão anterior sobre prescrição e compatibilidade
da limitação temporal com a jurisprudência - ainda que não examine
isoladamente cada dispositivo citado.
3. Tendo em vista que a
matéria sobre a prescrição não foi apreciada pelas instâncias
ordinárias, impõe-se reconhecer a possibilidade de sua análise a
qualquer tempo, por se tratar de questão de ordem pública, o que
afasta a alegação de coisa julgada.
4. A limitação temporal das
contas se harmoniza com os prazos prescricionais: três anos para
pretensão de haver dividendos de ações (art. 287, II, a, da Lei
6.404/1976) e cinco anos para juros/créditos de debêntures (art.
206, § 5º, I, do CC/2002), orientação já consolidada no âmbito desta
Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.