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REsp 202203159260 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2203208
- Registro
- 202203159260
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
ROTATIVO. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 233, 83 E 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, manteve a extinção da
execução por ausência de título executivo extrajudicial, aplicando a
Súmula n. 233 do STJ e majorando os honorários.
2. A controvérsia
diz respeito a embargos à execução com pedido de extinção por
ausência de título executivo e condenação do exequente em custas e
honorários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
procedentes os embargos, extinguiu a execução por ausência de título
executivo extrajudicial e fixou honorários em 10% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e
majorou os honorários para 12% com base no § 11 do art. 85 do
CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i)
saber se o contrato de abertura de crédito "BB Giro Empresa Flex" é
título executivo extrajudicial à luz dos arts. 783 e 784 do CPC;
(ii) saber se os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos segundo
o princípio da causalidade do art. 85, § 10, do CPC; (iii) saber se
os honorários devem ser reduzidos por apreciação equitativa conforme
o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; (iv) saber se a multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC deve ser afastada por inexistência de intuito
protelatório; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a
reformar o acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão
recorrido está em consonância com a Súmula n. 233 do STJ, razão pela
qual incide a Súmula n. 83 do STJ; a distinção pretendida demandaria
reexame de cláusulas e fatos, o que esbarra na Súmula n. 7 do
STJ.
7. A fixação de honorários por equidade do art. 85, § 8º, do
CPC é excepcional, nos termos do Tema n. 1.076 do STJ, não
configurada na espécie; a revisão do percentual e da distribuição
dos ônus encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. A revisão da multa
por embargos de declaração do art. 1.026, § 2º, do CPC demanda
incursão nas circunstâncias fáticas e no conteúdo dos embargos,
hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
9. A análise do dissídio
jurisprudencial é obstada pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 83
do STJ e pela distinção fática entre contrato de crédito rotativo e
crédito fixo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não
conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação de que o
contrato de abertura de crédito rotativo não constitui título
executivo, nos termos da Súmula n. 233 do STJ. 2. Incide a Súmula n.
7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do
conjunto fático-probatório sobre a natureza do contrato, a
redistribuição dos ônus e a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC. 3. A fixação de honorários por equidade do art. 85, § 8º, do
CPC é restrita a hipóteses excepcionais, conforme o Tema n. 1.076 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, 85, §§
2º, 8º, 10 e 11, e 1.026, § 2º; CPC, art. 1.029, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 233;
STJ, REsp n. 800.178/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 7/12/2010; STJ, AgInt no AREsp n.
2.648.046/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
25/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.395.236/ES, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.634.310/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 3.072.667/RS, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp
n. 3.039.728/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.020.434/SC, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.