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REsp 202402488480 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2156118
- Registro
- 202402488480
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALCANCE DA
QUITAÇÃO AMPLA EM TERMO EXTRAJUDICIAL E ÓBICES SUMULARES. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso
especial interposto contra acórdão em apelação do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina que manteve a extinção do processo sem
resolução do mérito por ausência de interesse processual em razão de
acordo extrajudicial, com fixação de honorários recursais e rejeição
de embargos de declaração.
2. A controvérsia versa sobre ação de
indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de
trânsito, com pedidos de danos materiais, morais e estéticos,
pensionamento, lucros cessantes, perda de uma chance e despesas
futuras.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o
processo sem resolução do mérito por ausência de interesse
processual, à vista de quitação ampla decorrente de acordo
extrajudicial.
4. A Corte de origem manteve a sentença e concluiu
pela validade da quitação ampla e geral do termo extrajudicial, com
majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis
questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição quanto ao
recibo, ao "pagamento parcial" e à ressalva manuscrita; (ii) saber
se houve violação ao art. 1.013 do Código de Processo Civil por
falta de apreciação integral das questões devolvidas; (iii) saber se
a distribuição do ônus da prova, art. 373, I, do Código de Processo
Civil, foi indevida ao exigir comprovação de vício de consentimento;
(iv) saber se a transação deve ser interpretada restritivamente,
art. 843 do Código Civil, afastando quitação ampla; (v) saber se
houve ofensa ao art. 1.806 do Código Civil por suposta exigência de
forma própria para renúncia; e (vi) saber se há divergência
jurisprudencial apta a admitir o recurso pela alínea c.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, I
e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão
enfrentou os argumentos sobre pagamento parcial e ressalva
manuscrita e concluiu pela quitação ampla.
7. Incide a Súmula n. 7
do STJ quanto ao art. 1.013 do Código de Processo Civil, pois a
pretensão demanda revaloração do conteúdo documental e da conclusão
fática firmada.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 373,
I, do Código de Processo Civil, por pretender reexame da prova sobre
vício de consentimento e alcance da quitação.
9. Incidem as Súmulas
n. 5 e 7 do STJ na tese do art. 843 do Código Civil, por envolver
interpretação de instrumento e reexame do contexto fático.
10.
Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 1.806 do Código Civil,
por ausência de prequestionamento específico na origem.
11. O
dissídio jurisprudencial está prejudicado pela incidência dos óbices
sumulares e pela deficiência de cotejo analítico, nos termos do art.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do
RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial conhecido em
parte. Desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os argumentos e
afasta a limitação da quitação com fundamentação específica. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ nas teses que exigem reexame de provas e
documentos, inclusive quanto ao art. 1.013 e ao art. 373, I, do
Código de Processo Civil. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na
pretensão de interpretar cláusulas de termo extrajudicial para
restringir quitação ampla, à luz do art. 843 do Código Civil. 4.
Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente prequestionamento do
art. 1.806 do Código Civil. 5. O dissídio pela alínea c resta
prejudicado se a matéria está atingida por óbices sumulares e
ausente cotejo analítico."
Dispositivos relevantes citados: CC,
arts. 843 e 1.806; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 1.013, caput e §
1º, 373, I, 354, caput, 485, VI e 85, § 11 e § 2º, 1.029, § 1º; CF,
art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n.
1583041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 26/11/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.