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REsp 202402488480 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2156118
Registro
202402488480
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:07/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALCANCE DA QUITAÇÃO AMPLA EM TERMO EXTRAJUDICIAL E ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual em razão de acordo extrajudicial, com fixação de honorários recursais e rejeição de embargos de declaração. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, com pedidos de danos materiais, morais e estéticos, pensionamento, lucros cessantes, perda de uma chance e despesas futuras. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, à vista de quitação ampla decorrente de acordo extrajudicial. 4. A Corte de origem manteve a sentença e concluiu pela validade da quitação ampla e geral do termo extrajudicial, com majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição quanto ao recibo, ao "pagamento parcial" e à ressalva manuscrita; (ii) saber se houve violação ao art. 1.013 do Código de Processo Civil por falta de apreciação integral das questões devolvidas; (iii) saber se a distribuição do ônus da prova, art. 373, I, do Código de Processo Civil, foi indevida ao exigir comprovação de vício de consentimento; (iv) saber se a transação deve ser interpretada restritivamente, art. 843 do Código Civil, afastando quitação ampla; (v) saber se houve ofensa ao art. 1.806 do Código Civil por suposta exigência de forma própria para renúncia; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir o recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou os argumentos sobre pagamento parcial e ressalva manuscrita e concluiu pela quitação ampla. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.013 do Código de Processo Civil, pois a pretensão demanda revaloração do conteúdo documental e da conclusão fática firmada. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, por pretender reexame da prova sobre vício de consentimento e alcance da quitação. 9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na tese do art. 843 do Código Civil, por envolver interpretação de instrumento e reexame do contexto fático. 10. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 1.806 do Código Civil, por ausência de prequestionamento específico na origem. 11. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela incidência dos óbices sumulares e pela deficiência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte. Desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os argumentos e afasta a limitação da quitação com fundamentação específica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas teses que exigem reexame de provas e documentos, inclusive quanto ao art. 1.013 e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na pretensão de interpretar cláusulas de termo extrajudicial para restringir quitação ampla, à luz do art. 843 do Código Civil. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente prequestionamento do art. 1.806 do Código Civil. 5. O dissídio pela alínea c resta prejudicado se a matéria está atingida por óbices sumulares e ausente cotejo analítico." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 843 e 1.806; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 1.013, caput e § 1º, 373, I, 354, caput, 485, VI e 85, § 11 e § 2º, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 1583041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.