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REsp 202502849578 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2227045
- Registro
- 202502849578
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE COTAS
CONDOMINIAIS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SEM PODERES ESPECÍFICOS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de
procedência em ação de execução de cotas condominiais, com
reconhecimento de comparecimento espontâneo, fluência do prazo para
defesa e revelia e majoração de honorários.
2. A controvérsia versa
sobre execução de cotas condominiais e encargos correlatos, com
discussão acerca da validade da citação diante da juntada de
procuração sem poderes específicos e da configuração de
comparecimento espontâneo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
julgou procedente o pedido e condenou o executado ao pagamento de R$
67.000,80, com atualização pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a
emenda à inicial, acrescidas das taxas vencidas no curso da ação, e
fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado.
4. A Corte de
origem manteve integralmente a sentença, reconheceu o comparecimento
espontâneo nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo
Civil, validou a revelia e majorou os honorários sucumbenciais em
5%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i)
saber se a deficiência de fundamentação quanto à alegada violação
dos arts. 77, V, e 274 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se
a juntada de procuração sem poderes específicos para receber citação
caracteriza comparecimento espontâneo hábil a suprir a ausência de
citação formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 284
do STF, pois a fundamentação recursal não demonstra de que modo o
acórdão recorrido violou os arts. 77, V, e 274 do Código de Processo
Civil, o que impede o conhecimento nessa parte.
7. Ocorreu a ofensa
aos arts. 104 e 105 do Código de Processo Civil, porque a juntada de
procuração sem poderes específicos para receber citação não
configura comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência de
citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo
Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte
e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF
quando a fundamentação recursal não permite compreender a
controvérsia, o que obsta o conhecimento do recurso especial quanto
aos arts. 77, V e 274 do Código de Processo Civil. 2. A juntada de
procuração sem poderes específicos para receber citação não
configura comparecimento espontâneo apto a suprir a falta de
citação, caracterizando ofensa aos arts. 104 e 105 do Código de
Processo Civil, à luz do art. 239, § 1º, do Código de Processo
Civil".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7 7, 104, 105,
238, 239, § 1º e 274.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas
n. 283 e 284; STJ, Recurso especial n. 2.164.750/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025; STJ,
Recurso especial n. 2.193.278/PR, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.