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REsp 202203140703 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2030686
- Registro
- 202203140703
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA
DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA. ROL DA ANS. NEGATIVA DE
COBERTURA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, em apelações cíveis, que manteve a obrigação de
cobertura do tratamento de estimulação magnética transcraniana e
afastou danos morais.
2. A controvérsia trata de ação de obrigação
de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência,
visando à cobertura e ao custeio do tratamento de estimulação
magnética transcraniana indicado por médico.
3. Na sentença, o Juízo
de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, confirmou
a tutela para autorizar e custear o tratamento, rejeitou danos
morais e fixou custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve a
obrigação de fazer para custeio/fornecimento do tratamento,
reconheceu abusividade da negativa e afirmou a natureza não taxativa
do rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão
consiste em saber se a negativa de cobertura do tratamento de
estimulação magnética transcraniana é legítima por não constar do
rol da ANS, à luz dos arts. 47, 51 e 54 do CDC e do art. 10, caput e
§ 4º, da Lei n. 9.656/1998, considerando cláusula contratual clara
sobre limitação de cobertura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a
Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à
orientação desta Corte sobre a cobertura do tratamento de
estimulação magnética transcraniana, o que impõe o não conhecimento
do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não
conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a
orientação desta Corte sobre a cobertura da estimulação magnética
transcraniana."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998,
art. 10, caput e § 4º; CDC, arts. 47, 51 e 54; CPC, art. 85, §
11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.733.013/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
10/12/2019; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022; STJ, REsp n.
2.006.964/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.155.349/MT, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.