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REsp 202103100344 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1962833
- Registro
- 202103100344
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES
PRESCRITOS AO PORTADOR. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI E OPONIBILIDADE
DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO PORTADOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a procedência da
ação monitória fundada em cheques prescritos emitidos ao portador e
ajustou correção e juros conforme entendimento do STJ.
2. A
controvérsia envolve ação monitória com expedição de mandados de
pagamento, constituição de título executivo judicial, correção e
juros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes
os pedidos, condenando cada réu ao valor nominal do cheque, com
correção desde o término do prazo de apresentação, juros de 1% ao
mês a partir da citação e honorários de 10% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem manteve a procedência, reconheceu a
inoponibilidade de exceções pessoais ao portador de boa-fé, fixou a
correção desde a emissão e os juros desde a primeira apresentação, e
fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação; embargos de
declaração foram acolhidos para atribuir efeito suspensivo ao
recurso especial até o julgamento do mérito.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em
embargos à monitória, é ampla a matéria de defesa e se admite a
discussão da causa debendi em cheque prescrito, nos termos do art.
702, § 1º, do CPC; (ii) saber se, à luz do art. 25, caput, da Lei n.
7.357/1985, são oponíveis exceções pessoais ao portador quando ele
adquire conscientemente o título em detrimento do devedor; e (iii)
saber se há divergência jurisprudencial sobre a discussão da causa
debendi e a oponibilidade de exceções pessoais em monitória de
cheque prescrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para afastar o reexame da boa-fé do portador, da forma de
circulação dos cheques e da discussão da causa debendi em ação
monitória.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à
oponibilidade de exceções pessoais ao portador, pois a análise
pressupõe exame de características do título e de provas.
8. Incide
a Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza o exame do dissídio pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da boa-fé do
portador, da forma de circulação dos cheques e da causa debendi em
ação monitória. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à
oponibilidade de exceções pessoais ao portador. 3. Incide a Súmula
n. 7 do STJ, o que inviabiliza o exame do dissídio pela alínea c do
art. 105, III, da Constituição Federal."
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 701, 702, § 1º, 85, §§ 2º e 11; Lei n.
7.357/1985, art. 25, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.