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REsp 202304474298 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2115423
- Registro
- 202304474298
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO EM GRAU
RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
(ART. 1.022, II, DO CPC). INOCORRÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE MAJORAÇÃO
QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS JURISPRUDENCIAIS. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão que
manteve honorários fixados na sentença e afastou a majoração
prevista no art. 85, § 11, do CPC, posteriormente rejeitando
embargos de declaração.
2. A controvérsia versa sobre ação em que,
em grau recursal, discutiu-se a aplicação do art. 85, § 11, do CPC à
verba honorária fixada na origem.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem manteve os honorários fixados na
sentença e afastou a majoração recursal, por entender suficiente a
verba fixada, e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da
tese de majoração de honorários com fundamento no art. 1.022, II, do
CPC; e (ii) saber se, presentes os requisitos legais e
jurisprudenciais, é obrigatória a majoração dos honorários
sucumbenciais em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se configura omissão quando as
questões relevantes são apreciadas, ainda que contrariamente ao
interesse da parte.
7. É obrigatória a majoração dos honorários em
grau recursal quando presentes os requisitos cumulativos: decisão
publicada na vigência do CPC/2015; recurso não conhecido
integralmente ou desprovido; e prévia condenação em honorários desde
a origem. No caso, todos os requisitos estão preenchidos, impondo a
majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a
orientação do STJ segundo a qual não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão aprecia as questões essenciais, ainda
que contrariamente ao interesse da parte. 2. Aplica-se o art. 85, §
11, do CPC/2015 para majorar os honorários sucumbenciais em grau
recursal quando preenchidos os requisitos cumulativos: decisão na
vigência do CPC/2015, recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, e prévia condenação em honorários."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em
30/6/2025; STJ, EDcl no REsp n. 1856491/PB, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt nos EAREsp
n. 762.075/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgados em 19/12/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2349245/RS,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.