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REsp 202501924043 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2215549
- Registro
- 202501924043
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 917,
§§ 3º E 4º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM
EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que
manteve a rejeição liminar dos embargos à execução e desproveu o
recurso.
2. A controvérsia diz respeito a ação de embargos à
execução com alegação de excesso de execução e preliminar de
inexequibilidade do título por ausência de associação a
cooperativa.
3. O Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os
embargos com base no art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC, corrigiu o
valor da causa e condenou a parte autora ao pagamento de custas e
honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a
sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há onze questões em discussão:
(i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao
art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se ocorreu falta de fundamentação
nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se houve
motivação genérica à luz do art. 489, § 1º, II, do CPC; (iv) saber
se é necessária a flexibilização do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC
para curadoria dos ausentes; (v) saber se o art. 786 do CPC torna o
título inexigível; (vi) saber se o art. 29 da Lei n. 5.764/1971
reforça a nulidade por ausência de associação; (vii) saber se os
arts. 4º e 2º, § 1º, da Lei Complementar n. 130/2009 vedam o crédito
a não associado; (viii) saber se o art. 23, II, da Resolução n.
3.106/2003 limita o crédito a associados; (ix) saber se o art. 104
do Código Civil invalida o negócio jurídico por inobservância da
forma prescrita; (x) saber se o art. 489, caput, do CPC foi violado
por ausência de fundamentação; e (xi) saber se devem ser apreciados
os fundamentos da preliminar de inexequibilidade/nulidade do
título.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada ofensa aos
arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II e IV, do CPC, porque o acórdão
estadual examinou, de modo claro e suficiente, as questões
relevantes ao deslinde da causa, nos termos da orientação do STJ.
7.
Para resguardar o acesso à Justiça, o contraditório e a ampla
defesa, flexibiliza-se a exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do
CPC quando os embargos são opostos por curador especial/advogado
dativo em defesa de réu citado por edital.
8. Prejudicado o exame
dos demais pontos, que dependem do retorno dos autos para julgamento
de mérito na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial
conhecido em parte e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Não
há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de
modo claro e suficiente, as questões necessárias ao julgamento,
conforme o art. 1.022, II, do CPC e a orientação do STJ. 2. Segundo
a jurisprudência do STJ, para assegurar o acesso à Justiça, o
contraditório e a ampla defesa, flexibiliza-se a exigência do art.
917, §§ 3º e 4º, I, do CPC em embargos à execução opostos por
curador especial/advogado dativo em defesa de réu citado por
edital".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §
1º, II e IV, 917, §§ 3º e 4º, I, 786 e 85, § 11; CF, art. 105, III,
a; Lei n. 5.764/1971, art. 29; LC n. 130/2009, arts. 2º, § 1º, e 4º;
Resolução n. 3.106/2003, art. 23, II; CC, art. 104.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.999.579/SC, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025;
STJ, REsp n. 2.170.844/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 20/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.