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REsp 202500313537 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195065
- Registro
- 202500313537
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL PARA REVISÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que negou
provimento a agravo de instrumento e manteve decisão de saneamento
que afastou a prescrição da pretensão revisional e deferiu perícia
contábil.
2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato de
financiamento imobiliário c/c repetição de indébito c/c pedido
incidental de exibição de documento, com pedidos de revisão de
cláusulas, apuração de excessos, repetição de valores indevidos e
exibição de documentos.
3. A Corte de origem negou provimento ao
agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro
grau. Fixou a prescrição vintenária para a revisão, com termo
inicial na data do vencimento da última parcela, e prescrição
trienal para a repetição do indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há
duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC; e (ii) saber se incidem os arts. 177 do CC de 1916 e 205, 206,
§ 3º, IV, e 2.028 do CC de 2002 para fixar o termo inicial do prazo
prescricional em contratos de financiamento imobiliário e a
prescrição aplicável à repetição do indébito.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão enfrentou, de modo claro, objetivo e fundamentado, os
pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vícios aptos a
nulificar o julgado.
6. O prazo prescricional nas ações revisionais
de financiamento imobiliário, inclusive para fins de repetição do
indébito, tem como termo inicial a data do vencimento da última
parcela ou da quitação do contrato, conforme a jurisprudência do
STJ.
7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o acórdão
recorrido está em conformidade com a orientação consolidada do STJ,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Recurso
especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais da
lide. 2. O termo inicial da prescrição em ações revisionais de
financiamento imobiliário, inclusive para repetição do indébito, é a
data do vencimento da última parcela ou da quitação do contrato. 3.
Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento do dissídio
quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC/1916, art. 177; CC/2002,
arts. 205, 206, § 3º, IV, e 2.028.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.441.800/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ,
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.280/MG, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 2.120.954/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.214.079/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
30/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.266/PR, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AREsp
n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.