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REsp 202201735122 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2006449
- Registro
- 202201735122
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO
CIVIL COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins, proferido em apelação cível, que manteve a sentença e
negou provimento aos recursos.
2. A controvérsia diz respeito à ação
de indenização por danos morais e materiais, com pedido de pensão
civil mensal e compensação por dano moral, em razão de acidente de
trânsito com óbito da esposa do autor.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando
pensão mensal correspondente a 1/2 da remuneração líquida da vítima,
correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o evento;
fixou dano moral em R$ 50.000,00, com correção pelo INPC a partir da
sentença e juros desde o evento; e honorários de 10% (Súmulas n. 43,
54 e 362 do STJ).
4. A Corte de origem manteve integralmente a
sentença e majorou os honorários recursais para 15%; os embargos de
declaração foram conhecidos e não providos.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve má
aplicação do art. 948, II, do CC quanto à extensão do dano e à
obrigação de alimentos em caso de homicídio, pela inexistência de
dependência econômica e ausência de filhos ou outros dependentes;
(ii) saber se há enriquecimento sem causa pela cumulação de pensão
civil com pensão previdenciária, à luz do art. 884 do CC; (iii)
saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação
dos arts. 489, § 1º, I, IV, V e VI, c/c 1.022, II, do CPC; (iv)
saber se a omissão e erro material persistiram nos embargos de
declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC; e (v) saber se a
Corte estadual deveria apreciar, em apelação, fato superveniente de
constituição de nova família pelo beneficiário, como condição
extintiva das parcelas vincendas, com base nos arts. 505, I, e 1.013
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo
claro e fundamentado os pontos essenciais da controvérsia.
7. Não se
verifica a alegada violação dos arts. 884 e 948, II, do CC, porque a
cumulação de pensão previdenciária com pensão civil decorre de
naturezas distintas, conforme a jurisprudência desta Corte,
incidindo a Súmula n. 83/STJ.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
vedar o reexame da dependência econômica e da contribuição ao
sustento familiar.
9. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ para obstar a
apreciação, em recurso especial, de fato superveniente sobre
constituição de nova família.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso
especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2. Aplica-se a orientação que admite a cumulação da pensão
previdenciária com a pensão civil indenizatória por naturezas
distintas (Súmula n. 83/STJ). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
vedar o reexame da dependência econômica e da contribuição ao
sustento familiar. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
apreciação de fato superveniente sobre constituição de nova
família".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 948, II;
CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, I, IV, V e VI, 505, I, 1.013 e
1.022, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7
e 211; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 29/9/20 25; STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.511.942/SC, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.