← Jurioteca
REsp 202503127946 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2229033
- Registro
- 202503127946
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, em apelação cível, que reformou a sentença e proveu o
recurso para extinguir a ação cautelar de exibição de documentos por
ausência de interesse de agir, fixando honorários por equidade.
2. A
controvérsia envolve ação cautelar de exibição de documentos para
instruir futura demanda principal. O valor da causa foi fixado em R$
650.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
procedente o pedido, determinou a exibição, fixou multa, condenou em
honorários de 15% sobre o valor da causa, retificou o valor para R$
100.000,00 e extinguiu com resolução de mérito, art. 487, I, do
CPC.
4. A Corte de origem extinguiu sem resolução de mérito, art.
485, IV, do CPC, arbitrou honorários por equidade em R$ 800,00, e,
em embargos, majorou para R$ 2.000,00, mantendo a equidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se
houve omissão no acórdão dos embargos, configurando violação do art.
1.022, II, do CPC; (ii) saber se os honorários devem observar os
percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, afastando a fixação por
equidade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
aplicação do Tema n. 1.076 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há
negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local enfrentou
a tese, afirmou o proveito econômico inestimável na exibição de
documentos e aplicou o art. 85, § 8º, do CPC, afastando a violação
do art. 1.022 do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a fixação por equidade em causas sem proveito econômico mensurável,
como a exibição de documentos, sendo inviável a adoção do valor da
causa principal como parâmetro.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar a revisão do montante dos honorários fixados por equidade.
9.
Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, quanto à alínea a, impedem o
conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
10 . Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de
julgamento: 1. "Não configurada omissão, pois o acórdão enfrentou a
matéria e aplicou o art. 85, § 8º, do CPC, afastando a violação do
art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir
honorários por equidade em ação de exibição de documentos, diante do
proveito econômico inestimável. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
impedir a revisão do quantum dos honorários fixados por equidade. 4.
Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ inviabilizam o conhecimento
do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema" .
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 8º, 485, IV e 487,
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados
em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n.
2.184.875/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.341.142/RS, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018; STJ,
AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.