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REsp 202303900443 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2106298
- Registro
- 202303900443
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO
CAUSAL ENTRE O VEÍCULO E O DANO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que
manteve a improcedência do pedido de indenização do seguro DPVAT.
2.
A controvérsia diz respeito à ação de cobrança do DPVAT por
invalidez permanente, por queda ao desembarcar do veículo ao
enroscar a perna no cinto de segurança.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou improcedente a ação por ausência de cobertura
legal diante de simples queda ao desembarcar do próprio veículo.
4.
A Corte de origem manteve integralmente a improcedência, afirmando
que o evento não foi causado pelo veículo automotor, e majorou
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em
discussão: (i) saber se o evento narrado se enquadra no conceito
legal do art. 2, caput, da Lei n. 6.194/1974, apto a ensejar a
cobertura do DPVAT; e (ii) saber se houve demonstração adequada de
divergência jurisprudencial, com similitude fática e cotejo
analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
porque o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta
Corte quanto à necessidade de nexo de causalidade adequado entre o
veículo e o dano para cobertura do DPVAT.
7. Não houve demonstração
de similitude fática nem de cotejo analítico, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando
prejudicado o dissídio quando o recurso pela alínea a é inadmitido
por óbice sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não
conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta
Corte quanto à necessidade de nexo de causalidade adequado entre o
veículo e o dano para cobertura do DPVAT. 2. A ausência de
similitude fática e de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento
do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal,
sendo prejudicado quando o recurso pela alínea a é inadmitido por
óbice sumular".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194/1974,
art. 2, caput; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, e
1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.624.159/DF, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, REsp
n. 1.185.100/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 15/2/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.863.135/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
9/8/2021; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.