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REsp 202501964927 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2215942
- Registro
- 202501964927
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EM VEÍCULO ZERO
QUILÔMETRO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se
de recurso especial contra acórdão que, reformando parcialmente a
sentença, fixou a restituição pelo valor do veículo na tabela FIPE
na data da devolução, com juros e correção a partir do ajuizamento,
posteriormente ajustados, em embargos de declaração, para a data da
sentença.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por
danos morais e materiais cumulada com lucros cessantes na qual se
pleiteou a devolução do preço do automóvel, lucros cessantes,
honorários contratuais, notas de serviços, danos morais e inversão
do ônus da prova.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
parcialmente procedentes os pedidos; condenou as requeridas
solidariamente à restituição de R$ 102.000,00, com correção desde
28/12/2012 e juros de 1% ao mês desde a citação, condicionando, com
isso, a devolução/transferência do veículo; indeferiu os demais
pedidos; e fixou honorários sucumbenciais em 10% do valor
condenatório atualizado.
4. A Corte de origem reformou parcialmente
a sentença para determinar a restituição pelo valor da tabela FIPE
na data da devolução, com juros e correção a contar do ajuizamento.
Em embargos de declaração, alterou o termo inicial para a data da
sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão:
(i) saber se é indevida a restituição com base na tabela FIPE, à luz
dos arts. 18 do CDC e 884 do CC; e (ii) saber se os juros de mora
incidem desde a citação e a correção monetária desde o
desembolso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Constatado vício não sanado no
prazo legal, a restituição deve corresponder ao valor efetivamente
pago, não ao montante da tabela FIPE, conforme o art. 18, § 1º, II,
do CDC.
7. Em relação contratual, os juros de mora incidem desde a
citação e a correção monetária desde o desembolso.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se o art. 18, § 1º, II, do CDC para assegurar a
restituição do valor efetivamente pago em caso de vício não sanado.
2. Nas relações contratuais, a correção monetária incide a partir do
desembolso e os juros de mora correm desde a citação".
Dispositivos
relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º, II; CC, art. 405 e
884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 43; STJ, AREsp
n. 1.995.855/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.902.661/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.679.949/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 11/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.