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REsp 202503086970 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2228732
- Registro
- 202503086970
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERÍCIA JUDICIAL E HONORÁRIOS PERICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso
especial interposto contra acórdão que manteve decisão proferida no
cumprimento de sentença, a qual rejeitou parecer técnico unilateral
do executado, determinou a perícia judicial e atribuiu ao vencido na
ação de conhecimento a antecipação dos honorários periciais.
2. A
controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, com discussão
sobre validade de laudo unilateral e responsabilidade pela
antecipação dos honorários periciais na prova determinada.
3. A
Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afirmando
a necessidade de perícia judicial em substituição ao laudo
unilateral e fixando a antecipação dos honorários periciais pela
parte sucumbente na ação de conhecimento.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º,
IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é devido o rateio das
despesas periciais ou se incide o entendimento do Tema n. 871 do STJ
quanto à antecipação dos honorários periciais pelo
devedor/sucumbente; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial
apto ao conhecimento do especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não
ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC,
pois o acórdão enfrentou de modo claro, objetivo e fundamentado os
pontos relevantes, justificando a rejeição do laudo unilateral e a
necessidade de perícia judicial.
6. Incide a tese firmada no Tema n.
871 do STJ: na liquidação/cumprimento de sentença, incumbe ao
devedor/sucumbente a antecipação dos honorários periciais, afastando
o rateio das despesas.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ,
prejudicando o dissídio, porque o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Incide a tese do Tema n. 871 do STJ: na
liquidação/cumprimento de sentença, incumbe ao devedor/sucumbente a
antecipação dos honorários periciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, o que prejudica o
dissídio."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 95, 489,
926, 927 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.
83; STJ, REsp n. 2.206.983/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n.
2.212.834/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp
n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.