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REsp 202403800779 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2175029
- Registro
- 202403800779
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. MULTA
DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em
agravo de instrumento no cumprimento de sentença, que manteve a
incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre
crédito decorrente de astreintes fixadas em obrigação de fazer, bem
como aplicou multa por embargos de declaração reputados
protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na
cobrança de astreintes decorrentes de obrigação de fazer, incidem a
multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC; e (ii) saber se é
devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. O entendimento do Tribunal de origem, ao admitir a
incidência da multa e dos honorários de 10% do art. 523, § 1º, do
CPC sobre o crédito de astreintes já liquidado, está em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o
óbice da Súmula n. 83 do STJ.
4. Assenta-se que a premissa fática
fixada pelo Tribunal de origem - no sentido de que o montante das
astreintes se encontra liquidado e é cobrado pelo rito do
cumprimento de obrigação de pagar quantia certa - não pode ser
revista em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do
STJ, razão pela qual é mantida a incidência das sanções do art. 523,
§ 1º, do CPC.
5. A aplicação da multa por embargos de declaração
manifestamente protelatórios foi indevida, pois não houve
demonstração de intuito procrastinatório, sendo os embargos
manifestados com propósito de prequestionamento, conforme a Súmula
98 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial parcialmente
conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do
recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de
matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme
Súmula n. 7 do STJ. 3. Diante de embargos de declaração manifestados
com propósito de prequestionamento e sem caráter protelatório é
indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e
1.026, § 2º; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 7, 83 e 98; STJ, REsp n. 2.229.925/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp
n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgados em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.