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REsp 202503060447 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2228445
- Registro
- 202503060447
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto
contra acórdão que manteve integralmente a sentença, reconheceu a
mora na entrega e o vício que onerou a construção, confirmou a
cumulação de multa contratual e lucros cessantes conforme os Temas
n. 970 e 971 do STJ e majorou os honorários sucumbenciais.
2. A
controvérsia decorre de ação de rescisão contratual c/c anulação de
escritura pública, restituição de valores, multa, lucros cessantes e
danos morais por atraso na entrega de lote.
3. Na sentença, o Juízo
de primeiro grau determinou a rescisão contratual e a anulação da
escritura, a restituição integral em parcela única com correção
desde cada desembolso e juros desde a citação, condenou
solidariamente ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre
o valor do bem pelo período de atraso, danos morais e multa
rescisória de 20% do valor do imóvel e fixou honorários em 10% sobre
a condenação.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a
mora e o vício, confirmou a cumulação de multa contratual e lucros
cessantes à luz dos Temas n. 970 e 971 do STJ e majorou os
honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em
discussão consiste em saber se é possível cumular cláusula penal
moratória e lucros cessantes diante do atraso na entrega do imóvel,
com alegada violação do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil
em desatenção ao Tema n. 970 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não
ocorreu a ofensa ao art. 1.040, III, do Código de Processo Civil,
pois a cumulação é admitida quando a multa moratória não equivale
aos lucros cessantes, conforme a orientação do Tema n. 970 do STJ no
caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Aplica-se a orientação do Tema n. 970 do STJ para,
em regra, afastar a cumulação entre cláusula penal moratória e
lucros cessantes, admitindo-a quando a multa moratória não equivaler
ao valor dos lucros cessantes".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.040, III.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.058.338/MG, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.