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REsp 202301594191 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2074065
- Registro
- 202301594191
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER
C/C INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEGUNDO O
PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
interposto contra apelação cível nos autos de ação de obrigação de
fazer e não fazer com pedido liminar c/c indenização por danos
materiais e danos morais.
2. A controvérsia é sobre a
responsabilidade por devolução de valores de chargeback e
adiantamentos, bem como sobre a incidência do CDC, deserção,
dialeticidade recursal e a base de cálculo dos honorários.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes
os pedidos para condenar os réus solidariamente à devolução em dobro
do chargeback de R$ 4.050,00 e da taxa de adiantamento de R$ 450,00,
além das taxas cobradas em duplicidade e dos juros e taxas do cheque
especial, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção
monetária a partir da data do julgamento; indeferiu danos morais e
fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de
origem reformou parcialmente a sentença para afastar o CDC, excluir
o estorno da taxa de R$ 450,00, determinar a restituição simples das
demais rubricas, manter as cobranças indevidas e fixar sucumbência
recíproca com honorários de 10% sobre o valor da causa, rateados
entre os patronos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se há irregularidade de
representação processual, à luz do art. 76, §§ 1º e 2º, do CPC;
(iii) saber se a apelação é inepta por violação dos arts. 932, III,
e 1.010, III, do CPC (dialeticidade recursal); (iv) saber se há
deserção por insuficiência de preparo, consoante o art. 1.007 do
CPC; (v) saber se houve julgamento extra petita e se incide o CDC, à
luz dos arts. 492, caput, e 489, § 1º, IV, do CPC e 2º do CDC; (vi)
saber se os honorários sucumbenciais devem observar a ordem do art.
85, § 2º, do CPC; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial
quanto à dialeticidade, deserção, julgamento extra petita e
incidência do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a negativa de
prestação jurisdicional: a Corte estadual examinou, de forma clara e
fundamentada, os pontos controvertidos (art. 1.022 do CPC).
7. A
alegada irregularidade de representação não foi prequestionada.
Incide na espécie a Súmula n. 282 do STF.
8. Não há inépcia da
apelação: a repetição de argumentos da contestação não viola a
dialeticidade quando há impugnação dos fundamentos da sentença,
conforme a jurisprudência do STJ.
9. Quanto à deserção, a revisão do
reconhecimento de complemento do preparo demandaria reexame de fatos
e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
10. Não há julgamento
extra petita: a adequação normativa é atribuição do julgador; a
incidência do CDC, afastada na origem, não pode ser revista sem
incursão probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
11.
Honorários advocatícios : o acórdão recorrido contrariou o Tema n.
1.076 e o art. 85, § 2º, do CPC; nas causas sem condenação, a base
deve ser o proveito econômico; somente se inestimável ou irrisório é
que se admite o valor da causa ou a equidade.
12. Dissídio
jurisprudencial: fica prejudicado quando a decisão recorrida se
alinha à jurisprudência do STJ. Além disso, a ausência de
prequestionamento da matéria no tocante à alínea a impede o
conhecimento pela alínea c. Igualmente, o óbice da Súmula n. 7
inviabiliza a análise de divergência no tocante às matérias
fático-probatórias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Tese de
julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria
não foi prequestionada na origem, ainda que por embargos de
declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e
provas quanto ao preparo recursal, à incidência do CDC e às questões
correlatas. 3. A repetição da contestação em apelação não viola a
dialeticidade se houver impugnação dos fundamentos da sentença. 4. A
fixação dos honorários deve observar a ordem do art. 85, § 2º, do
CPC (Tema n. 1.076 do STJ), adotando-se o proveito econômico nas
causas sem condenação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
1.022, 76, §§ 1º e 2º, 932, III, 1.007, 1.010, III, 492, caput, 489,
§ 1º, IV, 85, §§ 2º, 8º, e 1.005; CDC, art. 2º.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.760.816/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 9/8/2021; STJ, AREsp n. 2.631.792/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ,
REsp n. 1.993.772/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AREsp n. 2.823.891/MG, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025;
STJ, REsp n. 2.080.398/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no
AREsp n. 2.262.138/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, REsp n. 1.986.974/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STF, Súmulas n. 282 e 284;
STJ, Súmulas n. 7 e 211.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.