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EDcl no AgInt no AREsp 202501623196 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2928006
- Registro
- 202501623196
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO QUANTO A PENSIONAMENTO DO
GRUPO FAMILIAR E DANOS MORAIS.
1. Embargos de declaração opostos
contra acórdão proferido em recurso especial, em que a embargante
alega omissão quanto à incidência da Lei n. 14.905/2024 sobre a taxa
de juros de mora e o índice de atualização monetária, bem como
quanto à necessidade de fixação conjunta de danos morais e
pensionamento para o grupo familiar beneficiário da indenização por
morte.
2. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, já
havia consignado a inexistência de prequestionamento específico,
pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre o índice de
atualização monetária nem sobre a incidência da Lei n. 14.905/2024,
atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.
3. A tese relativa ao índice de
atualização monetária e à diferenciação entre Selic e IPCA não foi
deduzida nas razões de apelação nem nos embargos de declaração
opostos na origem, configurando inovação recursal vedada no âmbito
do recurso especial.
4. Mesmo em se tratando de matéria de ordem
pública, é indispensável que a questão tenha sido decidida no
acórdão recorrido para que se configure o prequestionamento,
consoante entendimento consolidado no âmbito do STJ. 5. Em relação à
necessidade de levar em conta o pensionamento do grupo familiar e os
critérios de razoabilidade, proporcionalidade e capacidade econômica
da empresa para a fixação do valor da indenização e dos danos
morais, verifica-se efetiva omissão do acórdão embargado, pois tais
pontos foram suscitados nos embargos de declaração na origem e nas
razões do recurso especial.
5. Diante da omissão identificada e para
evitar supressão de instância, impõe-se o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, a fim de que reaprecie os embargos de declaração
quanto ao valor da indenização, considerando o pensionamento do
grupo familiar e os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e
capacidade econômica da empresa para a fixação dos danos
morais.
Embargos de declaração acolhidos em parte para sana r a
omissão apontada e integrar o julgado quanto ao pensionamento do
grupo familiar.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.