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EDcl no AgInt no AREsp 202501623196 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2928006
Registro
202501623196
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:07/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO QUANTO A PENSIONAMENTO DO GRUPO FAMILIAR E DANOS MORAIS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso especial, em que a embargante alega omissão quanto à incidência da Lei n. 14.905/2024 sobre a taxa de juros de mora e o índice de atualização monetária, bem como quanto à necessidade de fixação conjunta de danos morais e pensionamento para o grupo familiar beneficiário da indenização por morte. 2. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, já havia consignado a inexistência de prequestionamento específico, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre o índice de atualização monetária nem sobre a incidência da Lei n. 14.905/2024, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. 3. A tese relativa ao índice de atualização monetária e à diferenciação entre Selic e IPCA não foi deduzida nas razões de apelação nem nos embargos de declaração opostos na origem, configurando inovação recursal vedada no âmbito do recurso especial. 4. Mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é indispensável que a questão tenha sido decidida no acórdão recorrido para que se configure o prequestionamento, consoante entendimento consolidado no âmbito do STJ. 5. Em relação à necessidade de levar em conta o pensionamento do grupo familiar e os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e capacidade econômica da empresa para a fixação do valor da indenização e dos danos morais, verifica-se efetiva omissão do acórdão embargado, pois tais pontos foram suscitados nos embargos de declaração na origem e nas razões do recurso especial. 5. Diante da omissão identificada e para evitar supressão de instância, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie os embargos de declaração quanto ao valor da indenização, considerando o pensionamento do grupo familiar e os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e capacidade econômica da empresa para a fixação dos danos morais. Embargos de declaração acolhidos em parte para sana r a omissão apontada e integrar o julgado quanto ao pensionamento do grupo familiar.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.