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EDcl no AgInt no AREsp 202501621746 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2927719
- Registro
- 202501621746
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO QUANTO A INDENIZAÇÃO PARA O
GRUPO FAMILIAR E DANOS MORAIS.
1. Embargos de declaração opostos
contra acórdão proferido em recurso especial, em que a embargante
alega omissão quanto à incidência da Lei n. 14.905/2024 sobre a taxa
de juros de mora e o índice de atualização monetária, bem como
quanto à necessidade de fixação conjunta de danos morais para o
grupo familiar beneficiário da indenização por morte.
2. O acórdão
embargado, de forma clara e fundamentada, já havia consignado a
inexistência de prequestionamento específico, pois o Tribunal de
origem não se manifestou sobre o índice de atualização monetária nem
sobre a incidência da Lei n. 14.905/2024, atraindo o óbice da Súmula
211/STJ.
3. A tese relativa ao índice de atualização monetária e à
diferenciação entre Selic e IPCA não foi deduzida nas razões de
apelação nem nos embargos de declaração opostos na origem,
configurando inovação recursal vedada no âmbito do recurso
especial.
4. Mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é
indispensável que a questão tenha sido decidida no acórdão recorrido
para que se configure o prequestionamento, consoante entendimento
consolidado no âmbito do STJ. 5. Em relação à necessidade de levar
em conta a indenização por danos morais para o grupo familiar e os
critérios de razoabilidade, proporcionalidade e capacidade econômica
da empresa para a fixação do valor, verifica-se efetiva omissão do
acórdão embargado, pois tais pontos foram suscitados nos embargos de
declaração na origem e nas razões do recurso especial.
6. Diante da
omissão identificada e para evitar supressão de instância, impõe-se
o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie os
embargos de declaração quanto ao valor da indenização, considerando
o pensionamento do grupo familiar e os critérios de razoabilidade,
proporcionalidade e capacidade econômica da empresa para a fixação
dos danos morais.
Embargos de declaração acolhidos em parte para
sana r a omissão apontada e integrar o julgado quanto à indenização
para o grupo familiar.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.