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EDcl no REsp 202303833823 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2105786
- Registro
- 202303833823
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM
ACÓRDÃO DE RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE REFERÊNCIA A AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Constata-se que a Corte de origem admitiu o recurso especial,
inexistindo agravo, de modo que a referência, no acórdão embargado,
à interposição e ao conhecimento de agravo configura equívoco quanto
à espécie recursal efetivamente julgada.
2. O vício identificado possui natureza de erro material,
limitando-se à forma de relato do meio recursal e à redação do
dispositivo e da ementa, sem interferir na fundamentação de mérito
nem no conteúdo decisório que negou provimento ao recurso especial.
3. A parte embargante não apresenta fundamentos aptos a justificar
efeitos infringentes, pois não demonstra contradição interna capaz
de alterar o julgamento, impondo-se apenas a correção formal do
relatório, do voto condutor e do item 8 da ementa para constar que
se nega provimento ao recurso especial.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para
corrigir erro material no relatório, no voto condutor e na ementa, a
fim de constar que se nega provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.