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EDcl no AREsp 202502056188 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2956012
Registro
202502056188
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:07/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I. TEMA N. 1.290/STF. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL. APLICABILIDADE A LIQUIDAÇÕES E CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA REFORMADA. 1. Em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade, recebem-se os embargos de declaração como agravo interno quando presente nítido intuito infringente. 2. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.445.162/DF (Tema n. 1.290/STF), determinou a suspensão nacional de todas as demandas pendentes que tratem do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990. 3. A ordem de sobrestamento exarada pela Suprema Corte é ampla e incondicional, abrangendo expressamente as fases de liquidação e de cumprimento de sentença, independentemente de o recurso versar sobre questões processuais acessórias. 4. Precedente do STF (Rcl n. 80.887/RS). 5. Agravo interno provido para determinar a devolução dos autos à origem para sobrestamento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.