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AREsp 202504226178 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3091793
- Registro
- 202504226178
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE CONTRATO DE SUBARRENDAMENTO C.C. PERDAS E DANOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º,
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TESES SOBRE SUB-ROGAÇÃO CONTRATUAL, POSIÇÃO
DE INTER VENIENTE/ANUENTE E EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS EXAMINADAS NO
ACÓRDÃO. PEDIDOS ACESSÓRIOS DEPENDENTES DA PRETENSÃO PRINCIPAL.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial em ação anulatória de subarrendamento cumulada com
perdas e danos.
2. O objetivo recursal é decidir se há negativa de
prestação jurisdicional, por suposta omissão sobre (i) aplicação da
cláusula contratual de sub-rogação dos sucessores, (ii) legitimidade
ativa por sub-rogação e (iii) o direito de
contraprestação/indenização decorrente do subarrendamento.
3. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de
modo suficiente, a validade do subarrendamento, distingue as
relações de arrendamento e subarrendamento, aprecia o aditivo
contratual vigente e define a posição jurídica do
interveniente/anuente e nu proprietário, afastando coarrendamento
por sub-rogação e reconhecendo a exigência de registro para eficácia
perante terceiros.
4. Indeferida a nulidade do subarrendamento, os
pedidos acessórios de contraprestação e indenização não
prosperam.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, mas não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.