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REsp 202502388691 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222031
- Registro
- 202502388691
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais que, em agravo de instrumento na execução de título
extrajudicial, negou provimento, validou a citação por edital e
reconheceu a preclusão dos embargos a partir do comparecimento
espontâneo.
2. A controvérsia resume-se à validade da citação por
edital e ao termo inicial do prazo para embargos à execução quando
há comparecimento espontâneo, com alegada negativa de prestação
jurisdicional e ausência de prequestionamento de dispositivos do
CPC.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
assentou o esgotamento dos meios de localização, considerou suprida
a nulidade pela apresentação espontânea e fixou a fluência do prazo
dos embargos a partir desse comparecimento, reconhecendo a
preclusão; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se há negativa de vigência ao
art. 257, II e IV, do CPC, ante a não publicação na plataforma do
CNJ e a ausência de advertência sobre curador especial; (iii) saber
se o termo inicial do prazo para embargos flui do comparecimento
espontâneo à luz do art. 239, § 1º, do CPC, sem necessidade de nova
intimação; e (iv) saber se a falta de exame específico dos arts.
272, §§ 8º e 9º, e 282, § 1º, do CPC impede o conhecimento por
ausência de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu
a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o
Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos
necessários ao deslinde da controvérsia.
6. Incide a Súmula n. 211
do STJ quanto à alegada inobservância dos requisitos do art. 257, II
e IV, do CPC, pois a matéria não foi apreciada especificamente pelo
Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração.
7. Incide a
Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial dos embargos, por estar
o acórdão recorrido em conformidade com o art. 239, § 1º, do CPC e
com a jurisprudência que fixa a contagem do prazo a partir do
comparecimento espontâneo, dispensando nova intimação.
8. Incide a
Súmula n. 211 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 272, §§ 8º e
9º, e 282, § 1º, do CPC, diante da ausência de manifestação
específica pela Corte local.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso
especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina de forma suficiente os pontos essenciais, afastando
ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a
Súmula n. 211 do STJ quando a matéria relativa aos requisitos do
art. 257, II e IV, e aos arts. 272, §§ 8º e 9º, e 282, § 1º, do CPC
não é apreciada pelo Tribunal a quo. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ
ao reconhecer que o art. 239, § 1º, do CPC fixa a contagem do prazo
para embargos a partir do comparecimento espontâneo."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 256, § 3º, 257, II e IV,
272, §§ 8º e 9º, 282, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 85, § 11;
CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.316.743/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.589/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 83 e
211.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.