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REsp 202402777953 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2160130
- Registro
- 202402777953
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO
DE IMÓVEL COMUM. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PRESUMIDO ANTES DA
PARTILHA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso
especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul que desproveu o recurso e afastou a
indenização por uso exclusivo de bem comum e alimentos
compensatórios.
2. A controvérsia diz respeito a ação de
reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens,
guarda, alimentos e visitas, com pedido de indenização/aluguel por
uso exclusivo do pavimento superior do imóvel e repartição dos
frutos do pavimento inferior locado. O valor da causa foi fixado em
R$ 5.643,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu e
dissolveu a união estável, partilhou igualitariamente o imóvel e
assegurou à autora metade do valor de locação do pavimento inferior
desde o ajuizamento, indeferindo depósito mensal e alimentos
compensatórios.
4. A Corte de origem manteve integralmente a
sentença, afastou o arbitramento de aluguéis/indenização do
pavimento superior antes da partilha e rejeitou alimentos
compensatórios; os embargos de declaração foram não acolhidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se
o uso exclusivo do pavimento superior de imóvel comum antes da
partilha autoriza indenização/aluguel com base nos arts. 884, 1.319
e 1.326 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto
à possibilidade de arbitramento de aluguel/indenização antes da
partilha com repartição dos frutos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A
orientação do STJ admite indenização/aluguel presumido pela ocupação
exclusiva de imóvel comum mesmo antes da partilha, vedando-se o
enriquecimento sem causa do coproprietário que usufrui o bem
sozinho.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de
julgamento: " É cabível a indenização/aluguel presumido pela
ocupação exclusiva de imóvel comum antes da partilha, consoante a
jurisprudência do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts.
884, 1.319 e 1.326.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AREsp n. 2.174.143/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.562.192/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
15/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022; STJ,
REsp n. 1.375.271/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 21/9/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.