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REsp 202502216020 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2219528
- Registro
- 202502216020
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
FORMA SOLENE. INSTRUMENTO PARTICULAR. INVALIDADE. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto
contra acórdão que anulou a sentença e determinou o regular
prosseguimento do feito, reconhecendo a validade do instrumento
particular de cessão de direitos hereditários e a legitimidade ativa
da autora.
2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de dívida
oriunda de cessão de crédito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por
ilegitimidade ativa, nos termos dos arts. 330 e 485, VI, do CPC;
fixou honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem
anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito ao
reconhecer a validade do instrumento particular de cessão de
direitos hereditários e a legitimidade ativa da autora.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a cessão
de direitos hereditários pode ser formalizada por instrumento
particular, à luz dos arts. 104 e 1.793 do CC.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. O art. 1.793 do Código Civil exige escritura pública para
a cessão de direitos hereditários, sendo inválida a formalização por
instrumento particular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial
conhecido e provido.
Tese de julgamento: "Em conformidade com a
jurisprudência do STJ, a cessão de direitos hereditários deve ser
formalizada por escritura pública, conforme o art. 1.793 do Código
Civil; assim, reconhecida a invalidade da cessão realizada por
instrumento particular, a hipótese é de restabelecimento da sentença
de extinção do processo".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts.
104 e 1.793; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp n. 2.111.241/DF, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 947.708/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 21/8/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.