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REsp 202502216020 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2219528
Registro
202502216020
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:07/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. FORMA SOLENE. INSTRUMENTO PARTICULAR. INVALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que anulou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito, reconhecendo a validade do instrumento particular de cessão de direitos hereditários e a legitimidade ativa da autora. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de dívida oriunda de cessão de crédito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos dos arts. 330 e 485, VI, do CPC; fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito ao reconhecer a validade do instrumento particular de cessão de direitos hereditários e a legitimidade ativa da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a cessão de direitos hereditários pode ser formalizada por instrumento particular, à luz dos arts. 104 e 1.793 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 1.793 do Código Civil exige escritura pública para a cessão de direitos hereditários, sendo inválida a formalização por instrumento particular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "Em conformidade com a jurisprudência do STJ, a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública, conforme o art. 1.793 do Código Civil; assim, reconhecida a invalidade da cessão realizada por instrumento particular, a hipótese é de restabelecimento da sentença de extinção do processo". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 1.793; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.111.241/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 947.708/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.