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REsp 202502686884 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2224316
- Registro
- 202502686884
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial
interposto contra acórdão que, em apelação, excluiu a taxa de
fruição mensal e manteve a resolução contratual e a reintegração de
posse.
2. A controvérsia trata de ação de rescisão contratual c/c
reintegração de posse, com pedido de devolução de valores pagos com
retenção e fixação de taxa de fruição pela ocupação do imóvel.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau resolveu o contrato, determinou a
reintegração de posse, fixou devolução de 80% dos valores pagos com
correção e juros, autorizou compensações, condenou ao pagamento de
benfeitorias e, em embargos de declaração, fixou taxa de fruição de
0,75% ao mês com abatimento do montante a restituir, além de
honorários com sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem reformou
parcialmente para excluir a taxa de fruição, mantendo a retenção de
20% dos valores pagos, a resolução contratual e a reintegração de
posse, por inaplicabilidade da Lei n. 13.786/2018 e ausência de
previsão contratual em lote não edificado.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos
arts. 884 do CC e 32-A da Lei n. 6.766/1979, é devida a taxa de
fruição pelo uso de lote não edificado; e (ii) saber se o dissídio
jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso especial quando o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a taxa de
fruição em terreno não edificado, por ausência de enriquecimento sem
causa. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para prejudicar o dissídio
quando o acórdão recorrido coincide com a orientação consolidada
desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não
conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
para afastar a taxa de fruição em contrato de promessa de compra e
venda de lote não edificado. 2. Incidente a Súmula n. 83 do STJ,
prejudica o dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido está
em conformidade com a jurisprudência dominante".
Dispositivos
relevantes citados: CC, art. 884; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A; CPC,
art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.
83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.541.026/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.060.756/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025;
STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.