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REsp 202503621848 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2234734
- Registro
- 202503621848
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial
interposto contra acórdão que não conheceu em parte o recurso de
apelação e, na parte conhecida, negou provimento.
2. A controvérsia
versa sobre ação monitória para constituir título executivo
decorrente de contrato de fornecimento de insumos e locação de
maquinários, com alegação de adimplemento parcial e pedido
subsidiário de prova oral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda de objeto,
rejeitou os embargos monitórios e fixou honorários advocatícios, com
fulcro no art. 485, VI, do CPC.
4. A Corte de origem manteve a
conclusão, não conheceu do mérito por ausência de impugnação
específica, rejeitou o cerceamento de defesa por pedido de
julgamento antecipado e reconheceu a preclusão quanto ao rol de
testemunhas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve
cerceamento de defesa e violação aos arts. 7 e 10 do CPC pelo
indeferimento da prova oral; (iii) saber se houve violação do art.
932, III, do CPC pelo não conhecimento da apelação por ausência de
dialeticidade; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi
demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §
1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art.
1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e
fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia.
7. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de produção
de provas e da conclusão sobre julgamento antecipado da lide.
8.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da conclusão de
ausência de dialeticidade recursal nos termos do art. 932, III, do
CPC.
9. Não se verifica o dissídio jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico e de comprovação específica, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido .
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente
as questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame da necessidade de produção de provas e da conclusão
sobre julgamento antecipado da lide. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para impedir a revisão da ausência de dialeticidade recursal nos
termos do art. 932, III, do CPC. 4. O recurso especial pela alínea c
não é conhecido sem cotejo analítico e comprovação específica do
dissídio, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º,
do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 7º, 10,
85, §§ 2º e 11, 485, VI, 932, III e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III,
c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n.
1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ,
AREsp n. 2.855.462/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 27/10/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.