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REsp 202502951058 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2226872
- Registro
- 202502951058
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE ADVOGADO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que não conheceu da apelação por irregularidade
de representação, manteve a extinção do processo sem resolução do
mérito e aplicou multa por litigância de má-fé extensível à
advogada, com expedição de ofícios ao NUMOPEDE e à OAB.
2. A
controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de
débito c/c indenização por danos morais, com pedidos de retirada de
nome de plataformas de cobrança. O valor da causa foi fixado em R$
56.480,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a
inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com
fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento da
ordem de apresentação de procuração com firma reconhecida, sem
fixação de honorários.
4. A Corte de origem não conheceu da apelação
por irregularidade na representação, manteve a extinção sem
resolução do mérito, determinou a expedição de ofícios e aplicou
multa por litigância de má-fé de 5% do valor da causa, extensível à
advogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, a análise
de suposta violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXV,
LIV e LV, da CF); (ii) saber se é indevida a multa por litigância de
má-fé sem demonstração de dolo processual ou dano (arts. 80, III e
81 do CPC); (iii) saber se é possível a condenação da advogada à
multa por litigância de má-fé nos próprios autos (arts. 1º, 2º, §
3º, 6º, parágrafo único, 7º e 32 da Lei n. 8.906/1994); e (iv) saber
se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
É incabível, em recurso especial, a deliberação sobre alegada
violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à
multa por litigância de má-fé aplicada à parte.
8. É consolidado o
entendimento do STJ no sentido da impossibilidade de condenação do
advogado, nos próprios autos, à multa por litigância de má-fé.
9. O
dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido sem cotejo analítico
e demonstração de similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10.
Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a
condenação da advogada à multa por litigância de má-fé.
Tese de
julgamento: "1. Não cabe, em recurso especial, análise de violação a
dispositivos constitucionais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à multa por
litigância de má-fé aplicada à parte. 3. É inviável a condenação do
advogado às sanções por litigância de má-fé nos próprios autos, nos
termos do art. 32 da Lei n. 8.906/1994. 4. O dissídio
jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração
de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81,
485, IV, e 1.029, § 1º; CF, art. 5º, XXXV, LIV e LV; Lei n.
8.906/1994, arts. 1º, 2º, § 3º, 6º, parágrafo único, 7º e 32; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7;
STJ, REsp n. 2.067.269/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 16/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.