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REsp 202503133802 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2229605
- Registro
- 202503133802
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRAZO PRESCRICIONAL
DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PROVIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em
agravo de instrumento, que manteve decisão afastando a prescrição na
execução de título extrajudicial e negou provimento ao agravo.
2. A
controvérsia diz respeito ao prazo prescricional aplicável à cédula
de crédito bancário e à ocorrência de interrupção da prescrição por
comparecimento espontâneo da executada e diligência do exequente.
3.
A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, fixou o
prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, reconheceu o
comparecimento espontâneo da executada como suprimento da citação e
afastou a desídia do exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito
questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional da cédula
de crédito bancário é trienal por força do art. 44 da Lei n.
10.931/2004 e do art. 70 do Decreto n. 57.663/1966; (ii) saber se é
indevida a aplicação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil à cédula
de crédito bancário; (iii) saber se a interrupção da prescrição
depende da diligência do exequente no decêndio legal do art. 240, §§
1º e 2º, do CPC; (iv) saber se o comparecimento espontâneo do
devedor supre a citação sem afastar o dever de diligência do
exequente (art. 239, § 1º, do CPC); (v) saber se a interrupção da
prescrição depende de citação válida (art. 202, I, do Código Civil
c/c art. 240, § 2º, do CPC); (vi) saber se a eficácia interruptiva
retroage à propositura apenas se observado o art. 312 do CPC; (vii)
saber se houve decisão citra petita e ausência de enfrentamento da
prescrição direta por desídia (arts. 141, 492, caput, 11, e 489, §
1º, do CPC); e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto
ao prazo trienal aplicável às cédulas de crédito bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação desta Corte reconhece a prescrição
trienal aplicável às cédulas de crédito bancário, em consonância com
precedentes específicos sobre a matéria, em dissonância do acórdão
recorrido.
6. A falta de diligência do exequente para promover a
citação no prazo legal (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC) impediu a
interrupção, e, à data do comparecimento espontâneo da executada, já
se encontrava consumada a prescrição intercorrente trienal.
7. As
demais alegações ficam prejudicadas diante do reconhecimento da
prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial
conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: 1. Reconhece-se a
prescrição trienal aplicável à cédula de crédito bancário. 2. A
ausência de diligência do exequente para promover a citação no prazo
do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC impede a interrupção e autoriza o
reconhecimento da prescrição intercorrente antes do comparecimento
espontâneo do devedor.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts.
206, § 5º, I, e 202, I; CPC, arts. 11, 141, 239, § 1º, 240, §§ 1º e
2º, 312, 489, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 10.931/2004, arts. 28 e 44;
Decreto n. 57.663/1966, art. 70; CF, art. 105, III, a e
c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, agravo em recurso especial
n. 3.002.344/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, recurso especial n. 2.100.815/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025;
STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.992.331/MG,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
13/3/2023; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n.
1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, agravo interno no agravo em
recurso especial n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, agravo interno no agravo
em recurso especial n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, agravo interno no agravo em
recurso especial n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, agravo interno
no recurso especial n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.