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AREsp 202502595814 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2990020
- Registro
- 202502595814
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA, CUSTAS INICIAIS E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, com óbices de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC,
incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 290, 489, § 1º,
IV, 995, § único, 1.019, I, e 1.026, § 2º, impossibilidade de exame
de suposta violação ao enunciado 98 do STJ (Súmula n. 518) e não
conhecimento do pedido de inversão dos ônus da sucumbência.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o
recolhimento das custas iniciais, seguido de cancelamento da
distribuição dos embargos à execução por falta de preparo.
3. A sentença julgou cancelada a distribuição por ausência de
recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC.
4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à
apelação, assentando a inexistência de efeito suspensivo automático
do agravo, a inaplicabilidade da dispensa do art. 101, § 1º, do CPC
às custas iniciais e a correção do cancelamento da distribuição por
falta de preparo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o cancelamento da
distribuição antes da análise da tutela recursal viola o art. 290 do
CPC; (ii) saber se a exigibilidade das custas deve aguardar a
decisão sobre o efeito suspensivo à luz dos arts. 995, § único, e
1.019, I, do CPC; (iii) saber se há negativa de prestação
jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
parágrafo único, II, do CPC; (iv) saber se é indevida a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC; (v) saber se incide o prequestionamento
ficto do art. 1.025 do CPC; e (vi) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à exigibilidade das custas diante do debate
sobre a gratuidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem enfrentou, de modo claro, os pontos
necessários ao deslinde, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC.
7. Está em consonância com a jurisprudência do STJ a possibilidade
de cancelamento da distribuição por falta de custas após o
indeferimento da gratuidade; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada, pois não
se evidenciou caráter protelatório dos embargos, opostos com intuito
de esclarecimento e prequestionamento.
9. A incidência de óbice sumular na alínea a prejudica o exame do
dissídio quanto à mesma tese jurídica pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, os pontos
necessários ao julgamento, inexistindo violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a
possibilidade de cancelamento da distribuição por falta de custas
após o indeferimento da gratuidade. 3. A multa do art. 1.026, § 2º,
do CPC é afastada quando não demonstrado caráter protelatório dos
embargos de declaração. 4. A incidência de óbice sumular quanto à
alínea a prejudica o exame da divergência jurisprudencial sobre a
mesma tese pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 995, § único,
1.019, I, 101, caput, § 1º, § 2º, 1.022, parágrafo único, II, 489, §
1º, IV, 1.026, § 2º, 1.025, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n.
1.905.615/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgados em 4/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AREsp n.
2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 18/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.