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AREsp 202303129530 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2446206
Registro
202303129530
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:08/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e por não demonstrada violação ao art. 509, § 4º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em ação civil pública sobre expurgos inflacionários. 3. A Corte de origem não conheceu do pedido por preclusão, pois a matéria sobre honorários já havia sido decidida em impugnação anterior e confirmada em agravo de instrumento com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, por omissão quanto à aplicação do art. 509, § 4º, do CPC, ao princípio da fidelidade ao título e aos honorários discriminados na execução; e (ii) saber se o acórdão violou o art. 509, § 4º, do CPC ao conferir interpretação diversa ao título executivo coletivo e ao afastar honorários de beneficiários não representados pelo IDEC, em afronta à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara, objetiva e fundamentada a controvérsia, não havendo vício no acórdão. 6. A matéria relativa aos honorários está alcançada pela preclusão, pois já foi decidida em impugnação anterior e confirmada em agravo de instrumento com trânsito em julgado; a revisão das premissas fáticas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ e o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara, objetiva e fundamentada a controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 509, § 4º, 525, §§ 4º, 5º, 85, § 11, 1.025; CF, art. 105, III, a; CPC/1973, arts. 475-L, § 2º, 543-C Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.503.197/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1566428/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.